O Sistema de precedentes foi inaugurado no direito brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil
Por: Andressa Amaral • 30/11/2017 • Abstract • 732 Palavras (3 Páginas) • 297 Visualizações
1ª QUESTÃO
O sistema de precedentes foi inaugurado no direito brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil. Tal sistema introduziu ainda os princípios da cooperação, da primazia do mérito e da boa-fé objetiva. Considerando essa informação, cite e comente quatro pontos da reforma e suas respectivas contribuições sociais para os ideais de duração razoável do processo e segurança jurídica.
I-Como delineado na questão, uma das grandes novidades do novo CPC é a busca pela uniformização da jurisprudência, de forma, a garantir isonomia e segurança jurídica nos julgamentos judiciais. Os juízes e tribunais deverão respeitar os julgamentos dos Tribunais Superiores e, nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente, se o improcedente contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos, entendimentos firmados em IRDR's e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, assim disposto no art. 332 do novo ordenamento.
Especifica-se, ainda, que em situações de repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito que comprometam à isonomia e à segurança jurídica também, o NCPC trouxe o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, cujo pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.
São instrumentos que visam assegurar equidade nas decisões e celeridade, ao possibilitar de pronto a orientação advocatícia das possibilidades do direito diante dos julgados existentes sobre o mesmo objeto.
II-Outro ponto trazido pelo novo CPC, está a antecipação da Audiência de Conciliação e mediação. Na ocorrência das ações que tem como objeto, direitos disponíveis e se não for caso de improcedência liminar do pedido, deverá, o juiz instalar a audiência de conciliação antes da apresentação da defesa pelo demandado.
Então, com o encerramento da audiência e não havendo solução, terá inicio a contagem do prazo para contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será realizada, somente, se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).
A previsão da audiência preliminar, é a busca pela conciliação, possibilitando que as partes solucionem logo na audiência e que deve ser estimulada pelo judiciário, não somente para diminuir o contingente processual, mas sim, sob o óbice da primazia do mérito, de buscar a eficiência na solução dos conflitos.
III-Destaca-se também, o julgamento parcial do mérito, que não estava expresso no código anterior e, no atual está previsto no art. 354 e 356, que ocorre na possibilidade de o juiz, ainda no curso do procedimento, em casos de cumulação de ações, conhecer e julgar, antecipadamente, um dos pedidos se for incontroverso ou se a causa tiver em condições para julgamento, sem necessidade de dilação probatória, apesar das ações cumuladas no mesmo processo possuírem outras questões sem aptidão para julgamento, que nesse caso seguirão no processo para produção de provas.
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