Obrigações Tributária Em Angola FECUAN
Artigo: Obrigações Tributária Em Angola FECUAN. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adolfo2014Dombo • 4/7/2014 • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 362 Visualizações
Universidade Agostinho Neto (Angola)
Faculdade de Economia
Elaborado por Adolfo Carlos Hebo Dombo
Estudante da UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO-FACULADE DE ECONOMIA
3º ANO CURSO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA
ANO LECTIVO 2013
Obrigações Fiscais no sector de prestação de serviços.
Obrigação Fiscal ou Tributária
E o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir da entidade pública ou privada uma prestação tributária.
Nos termos do artigo 11, do Código Geral Tributário em vigor, a obrigação fiscal constitui-se com a verificação dos factos previstos nas normas que definem a incidência do respectivo imposto. Assim, os factos de uma empresa de prestação determinaram o tipo de imposto à pagar, com base as normas de incidência.
2.1- Tipos de Obrigações Fiscais.
Impostos sobre o rendimento
E o imposto que recai sobre as utilidades económicas resultantes da actividade produtiva. Este imposto tem por objecto o rendimento-produto ou rendimento em sentido estrito (o acréscimo em bens obtidos no correspondente período a título de contribuição para a actividade produtiva, tributa os bens percebidos a título de salários, juros, rendas ou lucros) ou o rendimento acréscimo ou rendimento em sentido lato (que além dos bens que integram o rendimento produto, tributam os acréscimos obtidos a outros títulos que não o da contribuição para a actividade produtiva e sem dano do património inicial – integra também os incrementos patrimoniais, isto é, as mais-valias ou os rendimentos acidentais ou fortuitos) – é o rendimento usado nos estados modernos.
Determinação da matéria colectável
A matéria colectável do imposto industrial é determinada com base na declaração1 do contribuinte, a ser apresentada anualmente. Neste contexto, se a empresa de prestação de serviço for do grupo A, apresentará anualmente, no mês de Maio, na Repartição
1 Expressa os proveitos e custos que a empresa obteve durante o exercício económico em análise.
Fiscal da área onde tiver a sua sede ou estabelecimento principal, a Declaração (modelo 1), em duplicado e acompanhado com a escrita (relatório de contas).
Caso tratar-se de uma empresa do grupo B, nos termos do artigo 58 do Código do Imposto Industrial, apresentará anualmente, no mês de Abril, a Declaração (modelo 2), em duplicado, relativo ao exercício anterior. O apuramento da matéria colectável das empresas deste grupo, é feita mediante aplicação de 25% do valor dos serviços prestados. Não sendo possível identificar o valor dos serviços prestados, para o apuramento da matéria colectável, aplicar-se-á 35% do valor das compras ou dos custos dos serviços prestados
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Taxas
A taxa geral do imposto industrial é de 35%. Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20% A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anos.
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Liquidação
A liquidação do imposto industrial é feita pelo próprio contribuinte na respectiva declaração, quando esta for apresentada pela Repartição Fiscal em que deve ser apresentada a declaração, nos restantes casos.
Existem dois tipos de liquidações:
Liquidação Provisória: É o pagamento antecipado de imposto, correspondente a 75% do lucro tributável do último exercício.
Liquidação definitiva: É o pagamento definitivo do imposto, correspondente ao exercício em análise. Esta liquidação efectua-se da seguinte forma:
Até 30 de Abril, para os contribuintes do grupo B;
Até 31 de Maio, para os contribuintes do grupo A.
c) Lei 7/97, é a tributação em imposto industrial dos contratos de prestação de serviços (caso particular de empresas de prestação de serviços). A matéria colectável deste imposto é determinada com base a aplicação de 10 ou 15% do contrato e posterior aplicação da taxa geral de imposto industrial (35%).
CASO PRÁTICO
A empresa Adolfo & Irina, LDA, uma sociedade que presta serviços de Hotelaria e Turismo. Em Abril de 2013 apresentou a declaração do modelo 2, na qual expressa o total de custos, proveitos e o valor de AKz (2.467.000,00) correspondente ao resultado do exercício antes do imposto do ano económico 2012.
Demonstração de Resultado da Grupo 3 em Abril 2013
Nº
Descrição
Valores
1
Prestação de Serviço
2.550.000,00
2
Proveitos Operacionais
2.550.000,00
3
F.S.T
200.000,00
4
Outros Custos Operacionais
100.000,00
5
Amortização do Exercício
50.000,00
6
Despesa com Pessoal (sal. Bruto)
7
Custos Operacionais (3+4+5+6)
8
Resultado Operacional (2-7)
9
Proveitos Financeiros
10
Custos Financeiros
11
Resultado Financeiro (9-10)
12
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