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Orientação Conjunta MDS/CNAS:

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Por:   •  24/11/2014  •  7.990 Palavras (32 Páginas)  •  241 Visualizações

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Orientação Conjunta MDS/CNAS:

 Inscrição de entidades de Assistência Social nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal – CAS, nos termos da Resolução CNAS nº. 16/2010;

 Questões freqüentes sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social no âmbito do MDS

Elaboração CNAS e DRSP/SNAS/MDS

Brasília/DF

Março/2012

2

GLOSSÁRIO

CAS – Conselho de Assistência Social

CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social

CNEAS – Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social

CRAS – Centro de Referência da Assistência Social

CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social

DRSP – Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS

LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social

MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

NOB SUAS – Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social

PNAS – Política Nacional de Assistência Social

SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social

SUAS – Sistema Único de Assistência Social

3

INDICE

I. Introdução

04

II. Entidades que vão requerer inscrição pela primeira vez a partir da resolução CNAS nº 16/2010

05

III. Entidades já inscritas e que devem apresentar novo requerimento de inscrição até 30 de abril de 2012, nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010

06

IV. Algumas recomendações quanto à inscrição das entidades de assistência social nos termos da Resolução CNAS nº. 16/2010

08

V. Fluxos e procedimentos para instrumentalizar os CAS no processo de inscrição nos termos da Resolução CNAS nº 16/2010

09

VI. Questões frequentes sobre o processo de inscrição de entidades e serviços de assistência social, conforme Resolução CNAS nº 16/2010

31

VII. Questões frequentes sobre o processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social no âmbito do MDS

37

4

I – INTRODUÇÃO

A Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010 define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal CAS.

A Lei nº 8.742/1993 (Loas), em seu art. 9º, e a Resolução CNAS nº 16/2010, em seu art. 4º, definem que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. Ou seja, trata-se da condição primeira para o funcionamento da entidade e organização de assistência social.

A inscrição das entidades de assistência social ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social é o reconhecimento público da atuação dessas entidades no âmbito da política de assistência social.

A parametrização da inscrição das entidades e organizações de Assistência Social está baseada nos arts. 3º e 9º da LOAS, na Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, trazendo a descrição dos serviços, objetivos, usuários, formas de acesso, aquisições em função de suas necessidades no que se refere aos serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, e ainda nas Resoluções CNAS nº. 27/2011 de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da assistencia social; nº. 33/2011, de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistencia social e estabelece seus requisitos e a nº. 34/2011, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de integração à vida comunitária no campo da assistencia social e estabelece seus requisitos.

5

II. ENTIDADES QUE VÃO REQUERER INSCRIÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ A PARTIR DA RESOLUÇÃO CNAS nº. 16/2010:

O art. 7º da Resolução CNAS nº 16/2010, define os critérios a serem considerados para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de forma cumulativa.

I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III. garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Os parâmetros nacionais devem ser aplicados para todos os requerimentos de inscrição protocolizados a partir da publicação da Resolução CNAS nº 16/2010. Ou seja, esta Resolução deve ser aplicada para as entidades que solicitarem a inscrição pela primeira vez, a partir de maio de 2010.

Dessa

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