Os Principais Ritos No Processo Do Trabalho
Trabalho Escolar: Os Principais Ritos No Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Danfur • 2/10/2014 • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 462 Visualizações
OS PRINCIPAIS RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO
O procedimento comum no direito processual do trabalho subdivide-se em sumário, sumaríssimo e ordinário.
Independentemente de qual procedimento será seguido, a sequência dos atos processuais, na prática, pode seguir a sistemática una ou fracionada. A escolha, geralmente, cabe ao juiz titular, sendo esta a prática usual, eis que inexiste qualquer norma legal que determine o critério de escolha.
Na sistemática fracionada, o procedimento divide-se, via de regra, em 03 partes: audiência inaugural, de instrução e de julgamento.
Na sistemática una, como o próprio nome diz, haveria, em tese, uma única audiência, com a realização de todos os atos processuais (tentativa de conciliação, instrução, com a oitiva das partes, testemunhas e demais produção de provas e julgamento). Na audiência una alguns fatores podem determinar a necessidade de fracionamento, como por exemplo, no caso da grande quantidade de documentos juntados com a defesa não permitir uma análise rápida para réplica, bem como no caso do reclamado oferecer reconvenção.
Passemos a analisar as particularidades dos ritos processuais.
1. DO RITO SUMÁRIO:
Também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei nº 5.584/70. Tal procedimento aplica-se nas causas cujo valor não exceda a 02 (dois) salários mínimos (art.2º).
O rito sumário objetiva conferir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista, simplificando o procedimento e eliminando recursos.
A ata da audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional, hipótese em que será cabível o recurso extraordinário. Admitem-se também os embargos de declaração, nos casos previstos no art.897-A da CLT.
Muito já se discutiu na doutrina se o surgimento do rito sumaríssimo teria revogado o procedimento sumário. Parte da doutrina entende que teria havido a revogação tácita, considerando que o valor da causa do sumário insere-se no limite do sumaríssimo, inexistindo margem para dúvidas. Entretanto, a doutrina majoritária entende que não houve revogação, preservando cada um sua sistemática própria.
Na prática, tem sido adotado para o rito sumário o procedimento do sumaríssimo, inclusive quanto à autuação, independentemente do valor da causa, desde que respeitado, por óbvio, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e as exclusões legais. A diferença prática acaba residindo no campo recursal.
2. DO RITO SUMARÍSSIMO:
Assim como o rito sumário, o sumaríssimo também tem fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico.
O rito sumaríssimo foi disciplinado pela Lei nº 9.957/00, que inseriu as alíneas A-I ao art.852 da CLT, para os casos de demandas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, devendo-se entender que seguirá este rito as causas com valor superior a 02 (dois) e até 40 (quarenta) salários mínimos, considerando que a doutrina majoritária entende não ter havido revogação do procedimento sumário, pelo sumaríssimo.
- Obrigatoriedade ou facultatividade: discute-se na doutrina e na jurisprudência, se o rito sumaríssimo é compulsório ou facultativo, nas causas de sua alçada. Alguns entendem pela facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor, considerando sobretudo o princípio do acesso à justiça, e de que a competência em razão do valor é relativa. Para outros, o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor opção de escolha. Ademais, segundo esta última corrente, o art.852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo.
- Da possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário: mais uma vez há divergência na doutrina e jurisprudência, acerca da possibilidade e o juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns argumentam que o rito é de ordem pública, não cabendo ao juiz corrigi-lo. Para outros, os quais parecem ser a maioria, asseveram que o juiz pode corrigir o rito, vez que é ele que dirige o processo, desde que não haja manifesto prejuízo às partes e a petição inicial possa se adaptar ao rito para o qual deva ser determinada. O art.277, §§ 4º e 5º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autoriza o juiz a alterar o rito processual do sumaríssimo para o ordinário.
- Da aplicabilidade do rito sumaríssimo: quaisquer matérias de índole trabalhista, independentemente da complexidade da causa, pode ser objeto de postulação pelo rito sumaríssimo, quer sejam pretensões condenatórias ou referentes às obrigações de fazer, dar ou não fazer.
Não obstante, ficam excluídas do rito sumaríssimo, as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
As ações coletivas, segundo a maioria da doutrina, não estão abrangidas pelo rito sumaríssimo, pois o art.852-A da CLT faz menção a dissídios individuais. Mais que isto, o dissídio coletivo trabalhista tem procedimento próprio.
- Da petição inicial no rito sumaríssimo: a inicial deve preencher os requisitos do art.840 da CLT e também dos incisos I e II do art.852-B.
O pedido deve ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. Quer dizer que o reclamante deverá apresentar a liquidação dos pedidos, devendo ser declinado ainda o valor da causa. Não se exige rigor na liquidação do valor, podendo ser utilizada estimativa.
Deve também o reclamante indicar o nome correto do reclamado, bem como seu endereço. O não atendimento de tal exigência importará no
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