Outsourcing para administração pública
Seminário: Outsourcing para administração pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Peteleco007 • 13/11/2014 • Seminário • 4.200 Palavras (17 Páginas) • 151 Visualizações
A Terceirização Pela Administração Pública - A Nova Súmula 331 do TST
Rafael Antonio Rebicki
Resumo: O Supremo Tribunal Federal em julgamento alterou o entendimento
referente à responsabilização do Estado frente aos créditos trabalhistas provenientes
de condenações contra seus prestadores de serviços. A responsabilização do ente
público, conforme antiga redação da Súmula 331 do TST, visava garantir o recebimento
de verbas trabalhistas legais e normativas aplicáveis ao trabalhador que cumpriu suas
funções junto ao tomador de serviços. Ou seja, unicamente receberá as parcelas a que
faz jus, sem qualquer tipo de declaração de vínculo empregatício, vedado pela
Constituição. Dessa forma, estar-se-á garantindo que um ilícito trabalhista,
consubstanciado no inadimplemento de verbas de natureza salarial ( e portanto
alimentar) seja validado pelo Estado, que foi o grande beneficiado com a utilização da
mão de obra do trabalhador.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, responsabilização do Estado, terceirização
Sumário: 1 Introdução; 2 O Estado como tomador de serviços; 3 A responsabilidade do
Estado enquanto tomador de serviços terceirizados; 4 O Direito do Trabalho e a
Responsabilização do Estado; 5 O entendimento do TST nas ações contra entes
Públicos; 6 Considerações finais
1. Introdução
O Estado (suas autarquias e fundações) é o maior réu e o maior devedor perante o
judiciário nacional. Gera ajuizamento de milhares de ações, justamente por não
cumprir com suas obrigações.
Além disso, o Estado goza de privilégios processuais, recorrendo das condenações até
a última instância, esgotando todos os prazos possíveis.
Estabelecida a dívida, pela constituição do título executivo, alega falta de recursos e
não paga as verbas judicialmente determinadas.
Como exemplo de insolvência institucional do Estado, encontramos a Emenda
Constitucional nº 30, por meio do artigo 2º, acrescentou o artigo 78 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias que determina que, exceção dos precatórios
de pequeno valor (definidos em lei), os de natureza alimentícia, os mencionados no
art. 33, do ADCT e os que já tiverem seus recursos liberados, os demais pendentes de
pagamento e oriundos de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999,
poderão ser quitados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas.
Por meio de recente decisão, o Supremo Tribunal Federal trouxe entendimento no
sentido de que o Estado não é responsável pelas parcelas trabalhistas não adimplidas
pelos prestadores de serviços.
Tal entendimento traz em seu bojo, afronta a princípios básicos do Direito do Trabalho,
na medida em que deixa a descoberto aqueles que desempenharam suas funções em
prol do Estado e deixaram de receber parcelas de natureza alimentar.
Destarte, necessário estudar as repercussões do entendimento do Supremo Tribunal
Federal concernente à responsabilização do Estado, enquanto tomador de serviços,
pelas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e não pagas pelas empresas
terceirizadas, à luz dos princípios do Direito do Trabalho, sem desatender aos
princípios aos quais a Administração Pública está legal e constitucionalmente jungida.
2. O Estado como Tomador de serviços
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro serviço público é toda atividade material
que a lei atribui ao Poder público, para que diretamente, ou por meio de seus
delegados, sejam satisfeitas necessidades de interesse público, sob regime jurídico
total ou parcialmente público.
Especificamente em relação à terceirização no serviço público ou na exploração de
atividade econômica, cabe destacar que desde o Decreto-Lei nº 200/1967 já poderia
ser vislumbrado o estímulo à descentralização da atividade pública e a execução
indireta das obras e serviços, permitindo que a administração pública direta e indireta
contratasse empresas para a realização de tarefas complementares.
“O art. 10, parágrafo 7º, desta norma tem a seguinte redação:
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e
controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de
tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante
contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e
capacitada a desempenhar os encargos de execução.”
Como se vê, está previsto na norma legal que, para efetuar a contratação de empresa
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