PAD Processo Administrativo
Exames: PAD Processo Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gbrito1 • 1/12/2014 • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 316 Visualizações
13) TI TULÓ II. DÓ PRÓCESSÓ
DISCIPLINAR. DA CÓMPETE NCIA DÓ
TRIBUNAL DE E TICA E DISCIPLINAR
Neste título, o Código de Ética apresenta aos estudantes, aos advogados e a todos os profissionais
denominados operadores de Direito, e por que não dizer, ao público em geral e interessado, o Tribunal de
Ética e Disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. São apenas dois artigos que compõem o
título, mas talvez não fosse necessário mais do que isso para falar das exatas das competências do Tribunal,
conforme previsão do art. 50, in verbis:
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em
tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética
profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros
profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e
costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
O interessante, da leitura do título II é que fique claro que o texto do Código não foi pensado e
escrito apenas para existir e ser manuseado como simples consulta desprovida de cautela e cuidado, ou
despretensiosa das imposições contidas ao longo dos artigos. Para que não se pense isso é que existe o
Tribunal de Ética, o qual zela pela observância de todos os preceitos instituídos no Código.
Mas é bom também anotar que o TED preocupa-se com a questão da formação continuada dos
profissionais do direito, é claro, consoante se depreende da leitura do inciso II: “organizar, promover e
desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos
Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas
fundamentais da Ética”, no que pertine aos preceitos que são postos sistematicamente no Capítulo II do
mesmo título, quando da abordagem dos procedimentos. A respeito da importância do Tribunal de Édica e
Disciplan, o TED, o jurista Sebastião José Roque (2009, p. 111), proferiu as seguintes palavras:
O TED é o poder judiciário da OAB. Trata-se de tribunal formado por advogado e destinado a aplicar o
Código de Ética e Disciplina. Esse órgão pertence ao Conselho Seccional de cada Estado e, como órgão
julgador, julga os autores de infrações aos deveres profissionais.
Portanto, conforme o enunciado do insigne jurista, o TED tem competência de autuação sobre os
profissionais regularmente inscritos na Ordem, portanto, profissionais que fizeram o Curso de Direito,
submeteram ao exame de ordem e se inscreveram no Conselho, obtendo assim a carteira de advogado
regularmente pertencente aos quadros da Instituição orientadora e conselheira, mas também, fiscalizadora
dos atos e práticas de seus conveniados, impondo-os, quando necessário, medidas de atributos de
penalidades (ROQUE, 2009, p. 105):
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O advogado está submetido a um mini Código Penal, capitulando as infrações aos seus deveres de advogado
e ao CED – Código de Ética e Disciplina. Ficam previstas as sanções para cada tipo de infração: de acordo
com elas, podemos fazer a classificação de quatro tipos de infração. As sanções disciplinares consistem em:
censura, exclusão e multa.
De forma que caberá aos estudantes de Direito e aos já profissionais da área, os advogados,
atentarem para todas as prescrições insertas no Código de Ética e Disciplina, para então seguir de forma
brilhante com os desígnios de sua belíssima atividade que é a advocacia. Para tanto, basta começar com uma
observação que, em sua aparência pode ser tida como simplista, na que em verdade nos diz muito:
“Advocacia é coisa séria”. E como tal, deve ser também aqueles que se propõem a dela se utilizar como
meio de obtenção de uma profissão, mais do que isso, de um verdadeiro ofício.
Do Processo Disciplinar
Capítulo I
Da Competência
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