POLÍTICA DE SEGURANÇA SOCIAL (PENSÕES, SAÚDE E AJUDA)
Projeto de pesquisa: POLÍTICA DE SEGURANÇA SOCIAL (PENSÕES, SAÚDE E AJUDA). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adeildojsj • 31/5/2014 • Projeto de pesquisa • 2.463 Palavras (10 Páginas) • 261 Visualizações
POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA)
“POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA”
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo esclarecer os conceitos da Seguridade Social, discorrendo sobre a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social, esclarecendo a sua relação com o Sistema Tributário Brasileiro. Discutiremos também as emendas 20/98 e 27/2000, bem como os desafios e funções do Assistente Social dentro da área da Previdência.
A Seguridade Social é o aglomerado de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, é garantida pela Constituição Federal, que assegura ao cidadão amparado em momentos de infortúnios.
Para o Brasil a Seguridade Social é de extrema importância, pois não podemos ignorar o fato das desigualdades econômicas ao logo do território, bem como o aumento da população de idosos, os altos índices de acidentes de trabalho e no trânsito, que contribuem para o elevado custo com a saúde pública e a previdência social.
Sabemos que as conquistas na área social se deram através de muitas lutas e perdas, mas que com perseverança, aos poucos foram sendo introduzidas à Constituição, tornando-se assim direito a todos os que dela necessitam. A seguridade social brasileira a partir de então passou a expressar a responsabilidade do Estado frente às demandas sociais e a garantir a proteção social dos indivíduos.
O conceito da seguridade social embasado no art. 194 da Constituição Federal diz que: “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A Saúde é uma assistência universalista, ou seja, é direito de todos, dever do Estado e de caráter não contributiva, isto é, o usuário não precisa ter contribuído para poder dela usufruir. O SUS, Sistema Único de Saúde, proporciona a todos: atendimento, exames e medicamentos.
A Assistência Social é para quem dela necessita, atendendo às necessidades básicas como alimentação, bem estar da família, através de programas como Bolsa Família, BPC que é o Benefício de Prestação Continuada entre outros e assim como a Saúde não tem caráter contributivo.
A Previdência Social já é organizada sob a forma de um sistema contributivo, ou seja, concederá benefícios àqueles que tenham contribuído durante o processo de trabalho, através de fundos recolhidos ao INSS, por exemplo. Cobre o beneficiário na forma de aposentadorias, auxílios, salários e pensão.
1- CONCEITO DE TRIBUTOS E SUA NATUREZA JURÍDICA
A Constituição Federal rege que: ‘‘A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta’’, isto é, através do Estado e contribuições sociais.
Os tributos jurídicos estão sustentados pelos artigos 143 a 156 da Constituição Federal, além de outros como o artigo 195. Sua regulamentação se dá através do Código Tributário Nacional, aprovado pela lei nº 5.172 de 25/10/1966, lei complementar a C.F. de 1988.
Os tributos são considerados toda a prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito (CTN, art. 3º). O tributo difere, portanto, de prestações voluntárias, onde as pessoas optam pelo pagamento ou não, pois ele é de caráter obrigatório e sendo assim apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado viabilizando as atividades públicas desenvolvidas.
O sistema tributário nacional compõe-se de tributos, que são classificados em impostos, taxas e as contribuições de melhoria (art.145). É denominado princípio da Capacidade contributiva, isto é, igualdade aplicada ao direito tributário.
A Constituição define as taxas e as contribuições de melhorias, mas não os impostos, pois estes são cobrados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Imposto é uma contribuição em dinheiro, arrecadada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender às necessidades públicas, sem obrigatoriedade de retribuição direta àquele que paga.
Taxa é um tributo vinculado à atuação do Estado, é pago por um serviço que já utilizamos ou está à nossa disposição e que gera despesas para o Poder Público. Ex.: taxa de iluminação, coleta de lixo, licença para funcionamento, solicitação de carteira de identidade, etc.
Contribuição de melhoria é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte decorrente de obras publicas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ainda complementando a carga tributária estão as contribuições e os empréstimos compulsórios.
As Contribuições tem destinação específica, ou seja , são criadas para atender uma determinada demanda, exemplos o CPMF, que era a contribuição que se destinava à manutenção da saúde pública.
O Empréstimo Compulsório: é o tributo instituído por lei complementar de maneira extraordinária, para sanar despesas emergenciais, por exemplo, calamidades públicas, guerras ou qualquer outro problema iminente de interesse do bem comum.
Podemos concluir que, querendo ou não são os trabalhadores e as empresas em geral, que acabam financiando àqueles que não possuem condições de se manter, através da Seguridade Social, na forma da Assistência Social, constituindo-se assim uma forma diversificada de arrecadação, mas temos que pensar que essa contribuição é uma forma de assegurar a todos os Direitos Sociais.
2- EMENDAS CONSTITUCIONAIS
2.1. Emenda Constitucional 20/98
Essa Emenda altera as condições da aposentadoria por tempo de serviço previsto no art.52 da lei nº 8.213/91. Se anterior a Emenda 20, para se obter o benefício contava o tempo de serviço de 25 anos para homens e 30 para mulheres, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria seria concedida após 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, levando em consideração também a idade mínima para se aposentar.
Art. 201. (...)§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I
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