PRELIMINAR Illegalidade PASSIVA
Tese: PRELIMINAR Illegalidade PASSIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: atilapgomes • 5/2/2014 • Tese • 919 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). FEDERAL DA¬¬¬¬¬¬¬ 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.
Proc: 00788-2012-059
MAGDA SALETE CHAVES, já devidamente qualificada, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO A DEFESA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DAS PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE DE PASSIVA
Alega a segunda reclamada que a reclamante foi contratada pela primeira ré no período de 15/09/2007 a 03/05/2010, que era quem cumpria perante ela todas obrigações do contrato, incluindo fixação do horário e jornada de trabalho, pagamento de salários e concessão de outros direitos acaso existente.
Sem razão a reclamada, conforme foi informado na petição inicial e, será provado em audiência, a reclamante sempre trabalhou em proveito da segunda reclamada, nas suas instalações e recebendo ordens e orientações dos seus gestores.
E mais, a segunda reclamada deve responder pela má escolha daqueles a quem delegou o serviço de limpeza dos seus estabelecimentos. O enunciado. 331, IV, do TST, prevê que na condição de beneficiária dos trabalhos executados pela reclamante, também se torna responsável pelo adimplemento de todos os direitos trabalhistas a ela reconhecidos, ainda que não possa ser considerada sua real empregadora, por expressa disposição legal.
O fato de a reclamante ter sido contratado exclusivamente pela Soleste não tem o condão de afastar a responsabilização da segunda reclamada, uma vez que esta só atinge suas finalidades econômicas através do trabalho prestado por aquela outra, que agia, na verdade, como sua administradora do serviço de limpeza da segunda reclamada nos seus estabelecimentos de ensino.
Como se sabe, a questão referente à legitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
E por último, não tendo diligenciado na escolha daqueles a quem delegaria para prestar serviços, cabe a segunda reclamada arcar com os prejuízos causados por estes e, caso queira se ressarcido do seu prejuízo, a lei lhe dar o direito de regresso contra a inidônea empregadora daquilo que aqui pagar.
Por essas razões, improcede a preliminar de Ilegitimidade passiva argüida pela defesa. DATA VENIA.
DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Alega a segunda reclamada que o direito da reclamante do período que trabalhou para a primeira empregadora está prescrito, sob argumento, de que a reclamante teve o seu contrato encerrado em 03/05/2010 e somente ajuizou a demanda em 03 de julho de 2012, a mais de dois anos, por esse motivo requer extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269. do CPC.
Sem razão a segunda reclamada, senão vejamos:
A primeira reclamada que era a suposta empregadora da reclamante rescindiu o seu contrato na data 03/05/10 e a segunda empregadora admitiu a obreira na mesma data e seu contrato perdurou até 04/10/2010. Verifica-se que não houve qualquer interrupção na prestação de serviços da reclamante para a segunda reclamada.
Houve, apenas único contrato de trabalho, que foi forjada pela segunda reclamada, por seus gestores, que criavam empresas laranja, que admitiam empregados para realizarem a limpeza exclusiva da segunda reclamada, com único intuito de fraudar o contrato de trabalho dos seus obreiros.
E tendo o contrato de trabalho da reclamante perdurado até 04/10/10 e o ajuizamento da ação foi em 03/07/2012, dentro do período legal para ajuizamento da reclamatória trabalhista. Portanto não há que se falar em prescrição bienal. Impugna as alegações da segunda reclamada.
DAS HORAS EXTRAS
Não
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