PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA
Dissertações: PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ca1717 • 7/5/2014 • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 243 Visualizações
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA
Visando a efetividade do processo penal, questiona-se este tipo de prescrição e seu atendimento ao princípio constitucional de dignidade da pessoa humana, bem como se considera as vantagens trazidas para nosso ordenamento jurídico, tais como eficácia e agilidade.
Ainda de releva o fato de o STJ ter aprovado a Súmula 438 para rebater extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada.
Muitos conceitos acerca da prescrição antecipada são encontrados nos manuais de direito penal. Podemos destacar os seguintes:
“Questão de grande relevo, sobretudo para os que se preocupam com a morosidade do Poder Judiciário, reside em saber se é válido o julgamento antecipado da ação penal. Com efeito, é possível que em muitos casos o Juiz, depois de haver recebido a denúncia, reste convencido da improcedência da ação, seja porque o fato não configura crime, mesmo em tese, seja porque inequivocamente já extinta a punibilidade pela prescrição, ou porque, presente outra razão para se dar pela improcedência da denúncia, sejam quais forem às provas que possam vir a ser colhidas na instrução... Sem qualquer apreço pelo formalismo estéril, considero perfeitamente cabível o julgamento antecipado da ação penal, sempre que o julgador estiver convencido da impossibilidade de proferir sentença condenatória, quaisquer que sejam as provas colhidas na instrução. Não se pode perder o Juiz no formalismo, que é, penso eu, a principal causa da morosidade do Poder Judiciário.” (MACHADO, 1994)
“Consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido.” (LOZANO, 2002).
“O reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade.” (BALTAZAR, 2003).
“Nada impede que o Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e entendendo que se for proferir sentença condenatória haverá a prescrição retroativa, consulte a Defesa sobre se haverá, ou não, interesse no prosseguimento do feito. Ora, a prescrição antecipada nada mais é do que o reconhecimento da própria prescrição retroativa (que tem previsão legal), antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade. (TOURINHO, 2009)
Tendo os conceitos supracitados assimilados, o próximo passo dentro do estudo da prescrição virtual seria sua efetivação sem o comprometimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Desde a doutrina kantiana, a existência do ser humano como sendo “um fim em si mesmo”, dando a relevância devida ao mesmo, o entendendo não como um meio e fornecendo fundamentos para conceituar da dignidade da pessoa humana através da limitação da atividade estatal como agente “escravizador”.
Desde então se passou, a cada século, a se cobrar uma maior efetivação do aclamado princípio, que foi evoluindo de acordo com o momento histórico. Entende a estudiosa Ana Paula Barcellos:
“A reação à barbárie do nazismo e do fascismo em geral levou, no pós-guerra, a consagração da dignidade da pessoa humana no plano internacional e interno como valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais. Diversos países cuidaram de introduzir em suas Constituições a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado.” (BARCELLOS, 2002).
Nossa Carta Magna assegura logo no seu art. 1º princípio da dignidade da pessoa humana:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana;”
Reconhecendo ser o Brasil o Estado democrático de Direito, assegura que um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir. (SILVA, 2007).
José Afonso da Silva assegura que a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. Por isso, ela não estará assegurada se o indivíduo é humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado.
O grande desafio dentro da esfera penal acerca deste assunto se dá pelo fato é a exigência de que o estado intervenha, exercendo seu poder de punição, sempre, todavia, somente, quando necessária, até porque somente a danosidade social pode-se constituir-se como fundamento para a legitimação da punibilidade, e, por conseqüência, onde houver estabilização social como resultado da prática de um fato delituoso alcançado pela prescrição projetada não se justifica a interferência do Direito Penal. Destarte, a tolerabilidade social com um fato ocorrido não pleiteia a resposta do sistema através do processo e da pena. (BRANDÃO, 1994).
Sendo assim, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição. (FERNANDES, 2000).
Os esclarecimentos de Luís Flávio Gomes, na perspectiva do Processo Penal são pertinentes:
“Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão
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