PRINCIPAIS ELEMENTOS DO TRIBUTO
Tese: PRINCIPAIS ELEMENTOS DO TRIBUTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: A1Y2A3 • 9/4/2014 • Tese • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 639 Visualizações
2.4 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
Os elementos fundamentais do tributo são: lei, objeto, fato gerador, contribuinte, base de
cálculo, alíquota e adicional.
2.4.1 LEI
Segundo Oliveira (2003, p.26), a lei é o principal elemento da obrigação, pois cria os
tributos e determina as condições de sua cobrança (princípio da legalidade dos tributos).
Para Fabretti (1997, p.107), lei é norma jurídica emanada do poder competente. Sendo
que Norma Jurídica é a regra de comportamento obrigatório, sob pena de sanção.
Em matéria tributária é a fonte primeira do fato gerador e da obrigação tributária. É a lei
que determina a constituição do crédito tributário por meio do lançamento.
Segundo Oliveira (2003, p.26),
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Um ponto que gerou muitas controvérsias foi a possibilidade de o governo criar e
majorar tributos por meio da edição de Medidas Provisórias - MP, as quais, enquanto
não apreciadas pelo Congresso Nacional, tem força de Lei, perdendo a eficácia após 45
dias de sua edição, vedada a reedição após esse prazo. Essa prática já foi atestada, em
pelo menos duas ocasiões, pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e
não houve maioria absoluta.
2.4.2 OBJETO
Segundo Oliveira (2003, p.27), o conceito de objeto representa:
As obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as
determinações legais. Basicamente, as prestações consistem em: pagamento do valor
em dinheiro referente ao tributo devido ou à multa imposta por não-atendimento à
determinação legal (obrigação principal) ou cumprimento de formalidades
complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada
e a exata observância da legislação aplicável (obrigação acessória), como, por exemplo,
a escrituração de livros fiscais, a apresentação de declarações de rendimentos, o
preenchimento de formulários, a abstração da prática de certos atos, etc.
Oliveira ainda discorre, que para a exigência, em concreto, da obrigação principal, mister
se faz o respectivo lançamento, que define e formaliza o crédito tributário, que consiste, com base
na ocorrência do fato gerador, na fixação dos elementos imprescindíveis à cobrança do tributo
(e/ou penalidade) incidente (CTN, 2001, art. 142).
Art. 142. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Uma vez constituído o crédito tributário, este deve ser satisfeito pelo devedor por meio do
pagamento ou da compensação (2003 p.27).
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2.4.3 FATO GERADOR
Segundo Fabretti (1997, p.125), denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de
incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.
O CTN (2001) encarregou-se de definir em seus artigos 114 e 115, o que seja fato
gerador, para alguns também chamados de hipótese de incidência, na obrigação principal e na
obrigação acessória.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Maia (1997,pp 23-24) por sua vez, especificamente com relação ao IR, descreve que o
CTN define o seu fato gerador como sendo:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
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