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PRINCIPAIS ELEMENTOS DO TRIBUTO

Tese: PRINCIPAIS ELEMENTOS DO TRIBUTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  639 Visualizações

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2.4 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO

Os elementos fundamentais do tributo são: lei, objeto, fato gerador, contribuinte, base de

cálculo, alíquota e adicional.

2.4.1 LEI

Segundo Oliveira (2003, p.26), a lei é o principal elemento da obrigação, pois cria os

tributos e determina as condições de sua cobrança (princípio da legalidade dos tributos).

Para Fabretti (1997, p.107), lei é norma jurídica emanada do poder competente. Sendo

que Norma Jurídica é a regra de comportamento obrigatório, sob pena de sanção.

Em matéria tributária é a fonte primeira do fato gerador e da obrigação tributária. É a lei

que determina a constituição do crédito tributário por meio do lançamento.

Segundo Oliveira (2003, p.26),

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Um ponto que gerou muitas controvérsias foi a possibilidade de o governo criar e

majorar tributos por meio da edição de Medidas Provisórias - MP, as quais, enquanto

não apreciadas pelo Congresso Nacional, tem força de Lei, perdendo a eficácia após 45

dias de sua edição, vedada a reedição após esse prazo. Essa prática já foi atestada, em

pelo menos duas ocasiões, pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e

não houve maioria absoluta.

2.4.2 OBJETO

Segundo Oliveira (2003, p.27), o conceito de objeto representa:

As obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as

determinações legais. Basicamente, as prestações consistem em: pagamento do valor

em dinheiro referente ao tributo devido ou à multa imposta por não-atendimento à

determinação legal (obrigação principal) ou cumprimento de formalidades

complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada

e a exata observância da legislação aplicável (obrigação acessória), como, por exemplo,

a escrituração de livros fiscais, a apresentação de declarações de rendimentos, o

preenchimento de formulários, a abstração da prática de certos atos, etc.

Oliveira ainda discorre, que para a exigência, em concreto, da obrigação principal, mister

se faz o respectivo lançamento, que define e formaliza o crédito tributário, que consiste, com base

na ocorrência do fato gerador, na fixação dos elementos imprescindíveis à cobrança do tributo

(e/ou penalidade) incidente (CTN, 2001, art. 142).

Art. 142. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a

matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,

sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,

sob pena de responsabilidade funcional.

Uma vez constituído o crédito tributário, este deve ser satisfeito pelo devedor por meio do

pagamento ou da compensação (2003 p.27).

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2.4.3 FATO GERADOR

Segundo Fabretti (1997, p.125), denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de

incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.

O CTN (2001) encarregou-se de definir em seus artigos 114 e 115, o que seja fato

gerador, para alguns também chamados de hipótese de incidência, na obrigação principal e na

obrigação acessória.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação

principal.

Maia (1997,pp 23-24) por sua vez, especificamente com relação ao IR, descreve que o

CTN define o seu fato gerador como sendo:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer

natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de

ambos;

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