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PROGRESSÃO DE REGIME

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Por:   •  8/9/2013  •  Seminário  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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PROGRESSÃO DE REGIME

• QUANDO PODE ACONTECER A PROGRESSÃO E QUEM TEM DIREITO?

De acordo com a Lei 8.072/90, a progressão de regime pode acontecer quando o condenado é passível deste direito, ou seja, não tenha cometido crime hediondo, por exemplo: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor etc.. no entanto, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, em vigor, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Assim, o preso pode tenta tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

No entanto, para adquirir este direito à progressão de regime do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de certos requisitos, que chamamos de requisito objetivo, o preso deve cumprir o mínimo de 1/6(um sexto) da pena para os “crimes comuns” em geral e 2/5 (dois quintos) para os crimes “hediondos sendo primário”, e também 3/5 (três quintos) para os crimes “hediondos sendo reincidentes”, e preencher os requisitos subjetivos, que é o mérito do apenado, ao ser analisado pelo bom comportamento com os demais carcerários, o desempenho para o trabalho, seu senso de responsabilidade, demonstrar enfim, que está apto à retornar a sociedade. O mérito é muito importante para que o juiz conceda ou não o benefício. Pois, é a oportunidade que o preso tem de demostrar o bom exemplo, e que no qual através, se resgata um direito de beneficio, legalmente constituído; observa-se a Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. Como a lei prevê, o preso assim que é incluído no estabelecimento, deverá então ser submetido a um exame de avaliação, e no decorrer, estes são feitos mais vezes, é através disso também que se resulta a nota ao preso. Se ele está arrependido do que fez, quais são seus planos para o futuro, se controla a agressividade. Logo, esse laudo técnico é encaminhado ao Juiz, que verifica se o preso tem ou não o mérito. A remição também poderá ser contada para fim de benefício, pois, diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime descrito no art. 111 da LEP. Logo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

Para efeito de concessão do beneficio da progressão de regime, temos duas formas de utilização dos dias remidos: 1º “O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida”, e 2º “O tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada”.

No entanto, a 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:

No art. 126 da LEP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Ou seja, ao condenado a regime fechado ou semiaberto, para cada dia (trabalhados ou estudados), será descontado um dia de sua pena, Paragrafo 1º. sendo como pena definitivamente cumprida.

Obs: Para melhor certeza de realização de um laudo, poderá o preso procurar um advogado particular ou assistência judiciaria para que tome essa providencia.

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL

No art. 5° da CF, analisamos referente à natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, em suma a conservação de carcerários em estabelecimentos distintos é constitucional, cabendo ao Estado oferecer instrumentos e estruturas adequadas à execução das sentenças, para não afrontar os direitos fundamentais. Reitera que se necessário a transferência do sentenciado para regime adequado, ou para regime mais favorável se não for possível.

Considerando as circunstâncias judiciais e o que poderá ser estabelecido pelo juiz na decisão final condenatória, se por necessidade, vincula também a súmula 718 e 719 do STF. Por exemplo, temos o art.33 alíneas “B” e “C” que dispõe que o condenado não é obrigado a cumprir a pena em regime fechado. Consta que, a lei 11.464/2007 agrava a pena para cumprimento inicial em regime fechado, possivelmente, não bastando, o STJ entende que os crimes capitulados pela lei 8.072/90, antes da vigência da lei anteriormente dita, é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, em face do principio da irretroatividade da lei mais gravosa. Em suma, faz valer, do cumprimento dos requisitos objetivos: “compreende o cumprimento de determinado quantum da pena, e esse cálculo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena-base”; e dos requisitos subjetivos: “compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional”; para a progressão de regime.

OBS: Considerando o art. 75 do CP, ressalva no sentido do art. 715 do STF, pois neste caso deve se levar em conta o tempo de pena remanescente mesmo que a situação tenha sido decorrente de unificação de penas e ultrapasse os 30 anos.

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