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Parecer Jurídico Sobre o Filme Elen Bronchovik

Por:   •  28/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.659 Palavras (11 Páginas)  •  633 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Atividades Práticas Supervisionadas-Etapa I,

Apresentadas a disciplina de Direito Ambiental,

Do 5° Período do Curso de Direito.

Professor (a): Ana Maria Varela

Belo Horizonte

Março/2016

INTRODUÇÃO

ERIN BROCKOVICH- Uma mulher de talento é um filme dos Estados Unidos da América realizado no ano 2000 por Stiven Soderbergh. O filme rendeu vários prêmios, pela interpretação da personagem real, Erin Brockovich, a atriz Júlia Roberts, ganhou o Óscar de melhor atriz no ano de 2000 Elencos principal: Júlia Roberts (Erin Brockovich); Albert Finney (Ed Masry); Aaron Eckhart; Peter coyote (Kurt Pete); Cherry Jones (Panela Duncan); Scotty Leavenwort (Matheus Brockovich); Conchata Ferrell (Brenda); Daw Didawick (Rosalind); David Brsbin (Dr.Jaffe); Veanne Cox (Teresa Dallvale). E neste parecer iremos tratar da problemática relatada no filme, sobre as responsabilidades ambientais e quais as responsabilidades da empresa fictícia do filme, PACIFIC GASAND ELÉTRIC COMPANY (PG&E), tem como base para o parecer, as leis nacionais vigentes.

Quebra de Página

BASEADO NO FILME ERIN BROCKOVICH

Uma Mulher de Talento

A problemática a ser discorrida, versa sobre os princípios ambientais, e o presente parecer tem como objetivo analisar os tipos de responsabilidade da empresa, PACIFIC GASAND ELÉTRIC COMPANY (PG&E).

PRELIMINAR -, o filme mostra de forma clara, e objetiva, a intenção por parte da empresa, em cometer ato ilícito. Pois a mesma durante um longo período derramava de maneira arbitrária, e dolosa um componente de alto teor tóxico, O CROMO-6, chamado de HEXAVALENTE, produto este que causou contaminação, no subsolo, e consequentemente, contaminou a água, utilizada pelos moradores, não bastante a mesma tentou lubrificar, os moradores da região afetada aduzindo, que a água era boa para consumo, alegando em síntese que a mesma possuía um componente chamado CROMO-3, e que o mesmo era extremamente benefício à saúde humana, e sabido que existem dois tipos de CROMO, sendo um deles inofensivo, mas que contém um teor tóxico altamente elevado, e o mesmo e extremamente nocivo à saúde humana.

A periculosidade de, de seus resíduos, se classifica em função de suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas. A personagem principal do filme, ao tomar conhecimento dos fatos através de arquivos, do escritório de advocacia onde a mesma prestava serviços, ao saber do conteúdo expresso e de sua gravidade mesmo sem ter conhecimento na área do direito, embrenhou uma busca incansável, pela comunidade afetada, com o intuito de reunir o maior número possível de moradores dos entornos, da referida fábrica , que tivessem sidos contaminados almejando , almejando assim, cobrar judicialmente a empresa pelos danos causados. De início, importa ressaltar que a atitude da empresa, no caso em estudo viola claramente o princípio da informação, consagrada na declaração do Rio de Janeiro de 1992, ao qual dispõe que o acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente, de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações à cerca de materiais, é atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.

Afinal, houve distorção da informação por parte da empresa, que agiu arbitrariamente, e de má fé, ao argumentar que a água possuía uma substância "inofensiva”; quando na realidade era totalmente diferente. A empresa aqui citada utilizou se desta informação, como artifício jurídico, pretendendo assim, a prescrição de tempo, para que a população atingida não pudesse aciona-la, na justiça. Resumindo a mesma deteve informações relevantes quanto à eliminação de substâncias tóxicas que atingiam os lençóis freáticos da região, e que era utilizado para consumo pela população, tornando as vítimas de contaminação pelo HEXAVALENTE. Feita a análise, passa se a refletir sobre a responsabilidade civil; a responsabilidade civil e a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem, por fato próprio, ou por fato de pessoas, ou coisas que dela dependem, a mesma responsabilidade por dano causado por atividades poluidoras também é objetiva, e está prevista no art. 14°, inciso I da lei n. 6938/81, da c/com, o art. 927° parágrafo 1°, do único do c, ao afirmar que o poluidor, independentemente de existência de culpa, a indenizar, ou reparar danos causados ao meio ambiente, e a terceiros, afetados por suas atividades.

Note se, pois, que o poluidor e responsável pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo antes do advento da constituição federal. (SIRVINSKAS 13° ed. 2015 p. 225) o art. 225°, da, CRFB/88, possui em seu texto o princípio da equidade, Intergeracional, pois prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público, a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público, e a coletividade o dever, de defende - ló, e preserva-lo, para o presente e futuras gerações. Não o bastante a política

Nacional do meio ambiente, em seu art.3°, inciso 4°, define o conceito de poluidor pagador, que nada mais é que qualquer pessoa física, ou jurídica, de direito público, ou privado, responsável direto ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental. Tal, princípio deixa claro, que cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar

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