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Patrimônio

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Por:   •  21/8/2013  •  Resenha  •  364 Palavras (2 Páginas)  •  263 Visualizações

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DO FURTO. ART. 155 CP

conceitos de Patrimônio que são aceitáveis a fins penais, a saber:

Concepção jurídica: soma dos direitos patrimoniais de uma pessoa;

Concepção econômica: bens em poder e à disposição de uma pessoa, avaliáveis economicamente;

Concepção jurídico-econômica ou mista; soma de valores econômicos sob a proteção do ordenamento jurídico;

Pessoal: direito de fruir dos objetos.

Funcional do patrimônio: utilidade propiciada ao titular do objeto. CORRENTE MAJORITÁRIA

Objetividade jurídica

•Para alguns, é bem jurídico tutelado apenas o direito de propriedade;

•Para a segunda corrente apenas a posse é protegida;

•O âmbito engloba tanto a posse quanto a propriedade;

•Por último, há o entendimento que se tutela tanto a posse, quanto a propriedade quanto a detenção. CORRENTE MAJORITÁRIA.

DIFERENÇA ENTRE PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO

•PROPRIEDADE: DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR;

•POSSE: ESTADO DE FATO OU DIREITO DE USAR E GOZAR;

•DETENÇÃO: MERO USO.

CRIME COMUM – PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

•CABE FURTO DE COISA PRÓPRIA?

•DUAS CORRENTES:

•Há possibilidade de existência de furto de coisa própria, o furto é a violação da posse (minoritária);

•O proprietário não poderia praticar tal delito, uma vez que furto de coisa comum é incriminado no art. 156 do CP (majoritária)

Sujeitos Passivos: proprietário, possuidor ou detentor;

•Pessoa jurídica por der sujeito passivo, mas não o ativo (Lei 9.605/98);

FURTO SIMPLES ART. 155 CP

•Elemento objetivo “subtrair”: equivale a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima.

•É classificado como básico/simples/anormal/incongruente.

•É básico porque os demais furtos derivam deste, quer por força de agravantes ou atenuantes;

•É simples porque protege apenas um bem jurídico (amplo direito à propriedade);

•É tipo anormal, pois possui elemento objetivo (os que se referem à materialidade do delito – tempo, espaço, execução, etc), elemento subjetivo ou anímico (dolo ou a culpa) e elemento normativo que é aquele que atribui valor à conduta, impondo-se a necessidade de valoração pelo juiz.

•É tipo incongruente: é aquele que exige uma ação especial para sua visualização.

•Clandestinidade?

•Consentimento

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