Patrimônio
Resenha: Patrimônio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NinaSAF • 21/8/2013 • Resenha • 364 Palavras (2 Páginas) • 263 Visualizações
DO FURTO. ART. 155 CP
conceitos de Patrimônio que são aceitáveis a fins penais, a saber:
Concepção jurídica: soma dos direitos patrimoniais de uma pessoa;
Concepção econômica: bens em poder e à disposição de uma pessoa, avaliáveis economicamente;
Concepção jurídico-econômica ou mista; soma de valores econômicos sob a proteção do ordenamento jurídico;
Pessoal: direito de fruir dos objetos.
Funcional do patrimônio: utilidade propiciada ao titular do objeto. CORRENTE MAJORITÁRIA
Objetividade jurídica
•Para alguns, é bem jurídico tutelado apenas o direito de propriedade;
•Para a segunda corrente apenas a posse é protegida;
•O âmbito engloba tanto a posse quanto a propriedade;
•Por último, há o entendimento que se tutela tanto a posse, quanto a propriedade quanto a detenção. CORRENTE MAJORITÁRIA.
DIFERENÇA ENTRE PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO
•PROPRIEDADE: DIREITO DE USAR, GOZAR E DISPOR;
•POSSE: ESTADO DE FATO OU DIREITO DE USAR E GOZAR;
•DETENÇÃO: MERO USO.
CRIME COMUM – PRATICADO POR QUALQUER PESSOA
•CABE FURTO DE COISA PRÓPRIA?
•DUAS CORRENTES:
•Há possibilidade de existência de furto de coisa própria, o furto é a violação da posse (minoritária);
•O proprietário não poderia praticar tal delito, uma vez que furto de coisa comum é incriminado no art. 156 do CP (majoritária)
Sujeitos Passivos: proprietário, possuidor ou detentor;
•Pessoa jurídica por der sujeito passivo, mas não o ativo (Lei 9.605/98);
FURTO SIMPLES ART. 155 CP
•Elemento objetivo “subtrair”: equivale a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima.
•É classificado como básico/simples/anormal/incongruente.
•É básico porque os demais furtos derivam deste, quer por força de agravantes ou atenuantes;
•É simples porque protege apenas um bem jurídico (amplo direito à propriedade);
•É tipo anormal, pois possui elemento objetivo (os que se referem à materialidade do delito – tempo, espaço, execução, etc), elemento subjetivo ou anímico (dolo ou a culpa) e elemento normativo que é aquele que atribui valor à conduta, impondo-se a necessidade de valoração pelo juiz.
•É tipo incongruente: é aquele que exige uma ação especial para sua visualização.
•Clandestinidade?
•Consentimento
...