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Pedras ou cláusulas constitucionais adicionais

Seminário: Pedras ou cláusulas constitucionais adicionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2014  •  Seminário  •  316 Palavras (2 Páginas)  •  254 Visualizações

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Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais

Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?

Resposta: É legitima, pois o artigo 3° do ADCT, estabelece a revisão constitucional depois de passado 5 anos da promulgação da constituição, mas deve-se observar que uma vez realizada a revisão, não há a possibilidade de realização de outra, pois a constituição somente prevê uma única revisão. A diferença entre a manifestação do poder constituinte derivado e a emenda constitucional, é em relação ao processo de votação. No que difere na revisão constitucional de uma emenda, é o quorum de aprovação, que é de maioria absoluta dos membros do congresso nacional em sessão unicameral, de acordo com os moldes da Assembleia Nacional Constituinte.

Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro? Resposta: É inconstitucional tal decisão, pois o edital anuncia determinado número de vagas, elas devem ser preenchidas, gerando o direito público subjetivo do aprovado a ser nomeado. Sendo que a administração pública não pode convocar o cidadão e depois deixar esgotar o prazo, sem proceder a nomeação, pois a administração pública não pode, por lei do próprio estado, antecipar esse juízo de conveniência, sendo que já há uma garantia no ordenamento constitucional, que fala sobre o prazo de dois anos.

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