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Pensão Alimentícia

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Por:   •  6/4/2014  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

2ª CÂMARA CÍVEL

Data de distribuição: 19/01/2006

Data de julgamento: 17/05/2006

100.003. Apelação Cível

Origem:00320050039248 Jaru 2ª Vara Cível

Apelantes:J. O. do N. e outros

Defensor Público:Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)

Apelado:A. P. do N.

Advogada:Luzinete Marciana da Cruz (OAB/RO 2.813)

Relator:Desembargador Miguel Monico Neto

Revisor:Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

RELATÓRIO

Janes Oliveira do Nascimento, Jemina Oliveira do Nascimento e Jael Oliveira do Nascimento apelam contra a sentença que os condenou ao pagamento de pensão alimentícia em favor do seu genitor, Antônio Pereira do Nascimento, arbitrada em 1,5 salário mínimo, devendo Janes arcar com 20 % do salário mínimo, Jemina 50% e Jael 80%, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Jaru nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo apelado.

Narram os apelantes que foram abandonados pelo apelado quando ainda possuíam tenra idade, e que não receberam qualquer contribuição para que atingissem condições de sobreviver por seus próprios meios.

Sustentam não possuírem condições de auxiliar o apelado. Argumentam que o apelante Janes está desempregado, não percebendo renda sequer para seu sustento; Jemina possui síndrome do pânico e o pouco que aufere custeia seu tratamento médico; e Jael, que é microempresária, percebe pró-labore de apenas R$600,00, e é destinado ao sustento de sua família.

Ao final, pedem o provimento do apelo a fim de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 68/75).

O apelado apresentou contra-razões, às fls. 78/82, aduzindo que, na verdade, se afastou dos filhos quando estes eram adolescentes ao se separar da genitora afirmando ser natural o afastamento de pais e filhos nestas condições. Alega ainda que as razões invocadas não desconstituem a sentença ante a obrigação imposta por lei.

Por fim, pede o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu não-provimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, às fls. 85/86, manifestando-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo (fls. 67v. c/c 68), estando os apelantes dispensados de efetuar o preparo, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl. 66).

Pretendem os apelantes desconstituir a sentença que os condenou a pagar alimentos ao seu genitor. Para tanto, argumentam que nunca receberam ajuda ou apoio de seu pai, mostrando-se injusto que, agora, tenham de sustentá-lo.

O dever dos filhos auxiliarem seus genitores encontra-se previsto na própriaConstituição, que determina aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229).

Do mesmo modo, também dispõe a legislação civil que o dever de alimentar entre pais e filhos é recíproco, sendo lícito a qualquer deles buscar auxílio dos outros em caso de necessidade (art. 1.696).

E nesse passo orienta a jurisprudência:

TJ/RS - Apelação Cível. Alimentos. Assistência judiciária gratuita.

Nos termos do disposto no art-397 do CCB, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo orientada a sua fixação pelo binômio valor- necessidade do alimentando/ valor-possibilidades do alimentante como estatui o art. 400 do CCB. Da mesma forma como os filhos têm o direito de exigir dos pais a mantença do padrão de vida, tem estes o mesmo direito, em relação aos filhos, observado o binômio possibilidades/necessidades. Todos os filhos, na medida de suas possibilidades, podem ser chamados a prestar alimentos aos genitores. Cabe a cassação do benefício da assistência judiciária gratuita se evidenciado que os beneficiários têm condições de satisfazer, sem prejuízo, as despesas do processo. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 598388379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 19/11/1998).

Assim, seguindo o comando legal, temos que o fato de o apelado não ter contribuído com o desenvolvimento dos apelantes, seus filhos, não os exime de prestar, por ora, os alimentos. Dever que, em verdade, está assentado na obrigação de solidariedade que deve permear as relações familiares.

Portanto, incontestável a obrigação, restando apenas aferir a incidência do binômio valor-necessidade/valor-possibilidade, esculpido no art. 1.694 do Código Civil.

Nessa esteira, observa-se de forma clara a necessidade do apelado em receber o auxílio. Com efeito, está desempregado, possui idade avançada e ainda padece de grave enfermidade, carecendo de ajuda não só para se sustentar como também para custear seu tratamento médico (fls. 15/35).

Segundo atesta a prova testemunhal (fl. 42), o apelado vive da ajuda e dos cuidados de familiares e vizinhos, não possuindo condição de exercer qualquer atividade laborativa.

Quanto às possibilidades dos apelantes, conquanto afirmem o contrário, não demonstraram de forma inequívoca a impossibilidade de suportar a obrigação.

A divisão da verba alimentar, conforme as possibilidades de cada apelante, faz com que até mesmo aqueles menos favorecidos economicamente, Janes e Jemina, possuam condições de auxiliar o apelado. Por não recair apenas sobre um dos filhos, estando dividida entre todos, a verba alimentar mostra-se consentânea com o binômio valor-necessidade / valor-possibilidade.

Essa, aliás, é a solução apontada pela doutrina como a melhor e mais razoável, impondo-se ressaltar que o apelado até poderia ajuizar

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