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Período de graça

Tese: Período de graça. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/3/2014  •  Tese  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  151 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a

carência exigida , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual

por mais de 15 dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de

Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a

concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de

progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

1.1 Período de Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições

mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a

partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Para a concessão do auxílio-doença, o período de carência é de 12 contribuições

mensais. Independem de carência os casos de:

a) acidente de qualquer natureza ou causa;

b) segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência (RGPS), for acometido

de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios

da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os

critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira

especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

c) segurados especiais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,

igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

2. INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença é devido:

a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o

doméstico;

b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

c) a conta da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do

afastamento da atividade, para todos os segurados.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de

responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data

do afastamento.

Nas se aplica o disposto na letra "c" quando a Previdência Social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica. O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício. 2.1 Primeiros 15 dias de afastamento Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar este período, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS. 2.2 Período considerado como licença O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 2.3 Novo benefício decorrente da mesma doença No caso de ser concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Assim, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 2.3.1 Exemplo Suponhamos que um empregado se afaste por doença no período de 04/09 a 18/09/2000, com retorno ao trabalho em 02/10/2000. No dia 19/10/2000 adoece novamente e afasta-se do trabalho, conforme demonstramos no quadro a seguir: 1º afastamento Retorno 2º afastamento 04/09 a 18/09 (15 dias - pagamento pela empresa) 19/09 a 01/10 (período de auxílio-doença) 02/10 a 18/10 (período de trabalho descontado) 19/10 (adoece) Prorrogação de auxílio-doença

3. VALOR DA RENDA MENSAL O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. 3.1 Salário-de-benefício O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. A partir de 29/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), houve alteração no cálculo do salário-de-benefício. Assim, para os segurados inscritos no RGPS a partir de 29/11/1999, o auxílio-doença

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