Peça Civil
Tese: Peça Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: saulodanova • 16/5/2014 • Tese • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo número:
Autor: Carolina
Réu: Gisele
O réu por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, nos autos do processo em epigrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de MG, com fulcro no artigo 403, do Código de Processo Penal, pra apresentar
MEMORIAIS
Pelos de fatos a seguir expostos:
- Dos Fatos
A ré foi denunciada, por fato supostamente ocorrido em 01/04/09 e recebido no dia 31/10/2013 , sendo-lhe imputada a prática de lesão corporal leve, com a agravante de ter o suposto crime ter sido cometido contra mulher grávida, Carolina , autora da ação.
Segundo consta na inicial , Gisele no dia 01/04/09, com 19 anos na época,com intuito de provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina que caiu de joelhos , pois se confundiu no ato, acabando por derrubar Carolina.
Carolina atordoada com o acontecimento, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou do intercâmbio, mas precisamente no dia 18/10/09. Carolina compareceu na delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos muito leves já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.
Em seu depoimento feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estavam na casa da vitima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu penas em 20/03/12, mas que, anteriormente, três audiências foram marcadas, apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pode comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu, e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documento comprobatórios juntados os autos em 30/03/09. Gisele, em processo criminal, onde se apuravam outros fatos, aceitou o beneficio proposto.
Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro beneficio anterior não destacado, e, além disso, o referido dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstancia agravante, qual seja, reincidência.
- Dos Direitos
Da prejudicial de Mérito
De acordo com a denúncia oferecida pelo parquet, vem a defesa preliminarmente alegar a decadência do direito de representação do ofendido com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal, onde o mesmo tem o prazo de seis meses a partir da ciência do autor do crime. Neste caso é evidente a decadência pois a representação somente ocorreu no dia 18/10/2009, e o fato ocorreu no dia 01/04/2009, com lapso temporal de mais de seis meses.
Diante da decadência do direito de representar, sendo a ação penal pública condicionada à representação do ofendido não há que se falar em oferecimento de denúncia, pois o mesmo decaiu, o que leva a nulidade do processo. E diante de tal impossibilidade, não havendo denúncia não ocorre a interrupção da pretensão punitiva, restando portanto prescrito o direito alegado pelo MP. Em se tratando de crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129 do código Penal, a pena máxima em abstrato não ultrapassa um ano e de acordo com o previsto no artigo 109 V do mesmo dispositivo legal, estas prescrevem em quatro anos. Mister se faz observar que a ré no tempo do fato era menor de 21 anos, gozando portanto dos benefícios previstos no artigo 115 do código penal que reduz pela metade o prazo prescricional, então diante dos fatos alegados prescreveu a pretensão punitiva em dois anos.
A ré não é merecedora por fim de sentença prolatada por este douto e honrando Magistrado, eis que não se observou que a pena máxima prevista no art. 129, caput do CP é de até 1 (um) ano, dessa forma deveria os autos serem encaminhados para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Importante faz-se colocar a baila que a pretensão punitiva prescreveu, visto que o fato ocorreu em 01/04/2009 e a inobservância do procedimento dos Juizados Especiais é causa de nulidade do recebimento da denuncia, sendo assim, como o prazo prescricional do caso em tela é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP e que o prazo prescricional é de 4 anos para crimes de pena igual ou superior a 1 (um) ano, a prazo para punir a conduta da ré transcorreu.
- Do Mérito
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