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Peça Contestaçao Civil

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Por:   •  29/10/2013  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n° ...

JAIRO BARBOSA já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta, pelo rito ordinário, por ANTENOR GARCIA, vem a Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, com endereço profissional na (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO,

para expor e requerer o que segue:

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Trata-se de questão de direito civil, havendo previsão, no Código de Organização Judiciária, de 50 Varas Cíveis para a Comarca da Capital, portanto o juízo de Vara de Família torna-se absolutamente incompetente para dirimir o presente litígio.

Assim sendo, o processo deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis, por força do artigo 113, § 2° c/c 301, II, ambos do Código de Processo Civil.

DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O erro constitui um defeito do negócio jurídico que conduz a sua anulação, e não à nulidade do negócio jurídico, razão pela qual deveria ter sido proposta ação de anulação de negócio jurídico e não declaratória de nulidade, na forma do artigo 171, II do Código Civil.

Assim sendo, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 301, X c/c 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.

NO MÉRITO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Operou-se a decadência, já que a doação ocorreu em 30/01/2007, portanto, passaram-se mais de quatro anos desde a data da celebração do negócio jurídico até a data da propositura da presente ação.

Assim sendo, o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil c/c artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO

E, também o erro essencial quanto à pessoa dá-se quando concerne à identidade da pessoa ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

O simples fato de um terceiro estranho à relação jurídica afirmar ter sido a pessoa que efetuou o salvamento do Autor, sem qualquer prova, não é motivo suficiente para a anulação do negócio jurídico;

O negócio jurídico realizado entre as partes, é válido, vez que os agentes são capazes, o objeto é lícito e a forma de doação foi a prevista em lei, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil).

Doutrina e jurisprudência; trecho retirado do site júris wey, profº Caio Mario.

. Doação é o contrato em que uma pessoa. por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Para que seja válida, além dos requisitos gerais reclamados por qualquer negócio jurídico, será imprescindível o preenchimento de outros, especiais, que lhe são peculiares; requisito subjetivo, isto é, a capacidade ativa e passiva dos contraentes; requisito objetivo, pois para ter validade a doação precisará ter por objeto coisa que esteja in commercio; além do mais, será imprescindível a liceidade e a determinabilidade; requisito formal, visto ser a doação um contrato solene, pois lhe é imposta uma forma que deverá ser observada, sob pena de não valer o contrato.

A doação pura ou simples é feita por mera liberalidade, sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.

A doação modal ou com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário um incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.

Doação remuneratória é aquela em que, sob aparência de mera liberalidade, há firme propósito do doador de pagar serviços prestados pelo donatário ou alguma outra vantagem que haja recebido dele.

Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir de um determinado momento, ou seja, é a que depende de acontecimento futuro e incerto.

Doação a termo ocorre se tiver termo final ou inicial.

Doação

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