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Peça - Prática VI

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Por:   •  3/12/2013  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BURGALHADAS/UF

FRANCISCO DE TAL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº _______________, inscrito no CPF sob o nº _______________, residente e domiciliado na Rua ______________, nº ____, Bairro ______________, Cidade__________/____ (Estado), por intermédio do advogado e bastante procurador que a esta subscreve (, cujo endereço para fins do artigo 39,I do CPC é ________________________, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 274 do CPC e Decreto 3365/41, ajuizar a presente

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Em face do MUNICÍPIO DE BURGALHADAS, pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço ________________, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expandidos:

I – DOS FATOS

O Autor é proprietário de um terreno com área de 2.002 m² (dois mil e dois metros quadrados) ao lado da sede do sujeito passivo desta demanda.

Ao se aposentar, em 2003, o Autor resolveu viajar por 03 (três) anos.

Ao retornar , o Autor descobriu que, em 2004, o município-Réu havia iniciado em seu terreno uma construção de um prédio que servirá às suas atividades.

A obra se encontra bem adiantada. E, inclusive, a inauguração está prevista para o mês seguinte.

II – DOS FUNDAMENTOS

II.I DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, há que se dizer que não se consumou o lapso temporal referente à prescrição no que tange à pretensão de obter reparação de dano por restrições decorrentes do Poder Público.

Afinal, nos termos da súmula 119 do STJ, tal prazo prescricional é de 20 (vinte) anos.

E ainda, conforme redação do art. 10, parágrafo único do Decreto-lei nº 3365/41, extingue-se em 05 (cinco) anos o direito de propor ação que vise indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

II.II DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Não há que se discordar ter havido desapropriação indireta.

Insta salientar que a desapropriação indireta é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, sendo conceituada, nas lições do incomparável doutrinador José dos Santos Carvalho Filho como “um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.”

O referido doutrinador aduz, ainda, que se trata de um procedimento inconstitucional, haja vista o fato de não haver prévia indenização pelo Poder Público, e também pelo fato de não ser observado o devido processo legal do Decreto-lei nº 3365/41.

Ocorre que, conforme se observa com a redação do artigo 35 do referido Decreto, trata-se de fato consumado, e tendo sido os bens expropriados incorporados à Fazenda Pública, o proprietário não poderá pretender o retorno do bem mas, apenas, as perdas e danos referentes à desapropriação.

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