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Semana 7 Processo Civil VI Estacio

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Por:   •  2/4/2013  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  1.263 Visualizações

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1a questão. Romeu ajuizou execução por quantia certa em face do Raimundo, tendo por base um título executivo extrajudicial que indica a existência de uma obrigação de pagar. Este, ao ser citado, apresenta requerimento para parcelar a dívida, nos moldes do art. 745-A do CPC, porém em bases distintas, ou seja, pagamento parcelado e dividido em 40 (quarenta) parcelas acrescida da correção monetária e juros. O magistrado intima o credor para se manifestar a respeito, que informa não concordar com a proposta apresentada. No entanto, atento ao princípio do menor sacrifício do executado (art. 620, CPC), o juiz entende que o parcelamento deve ser deferido nos termos propostos. Indaga-se: o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC depende da anuência do exeqüente? E se for apresentada uma proposta de pagamento em termos distintos, como no caso vertente, haverá a necessidade de expressa anuência do credor para que a mesma seja aceita?

Acerca da questão há divergência, entendendo boa parte da doutrina e da jurisprudência que a necessária anuência do credor em ambas situações descritas no enunciado acima.

A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal.

Extrai-se do voto do relator que “a agravada não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo e por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil)”.

Entretanto nota-se que o parcelamento poderá ser feito sem anuência do credor, quando for verifica a hipossuficiencia deste, fazendo assim jus ao parcelamento para a quitação da divida.

São precedentes os enunciados abaixo transcritos.

“Agravo de Instrumento. Execução fundada em título de crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a discordância manifestada pelo exeqüente. Inconformação da executada. A proposta de parcelamento apresentada no prazo dos Embargos inibe a formulação de defesa e importa no reconhecimento do crédito do exeqüente, a teor do art. 745-A, do CPC. A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal. Recurso a que se nega provimento”. (a agravo de instrumento 12.726/2007, da lavra da 16ª. Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que teve como relator o eminente Desembargador Ronald Valladares, julgado em 17 de julho de 2007)

EXECUÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. DESCABIMENTO. O art. 745 A do CPC está inserido no capítulo da execução extrajudicial. Todavia, ainda que se o aplique à execução judicial, de forma subsidiária, conforme prevê o art. 475 R do CPC, o fato é que o parcelamento não é imperativo e se destina quando evidenciada uma situação de hipossuficiência econômica e financeira do devedor , que justifica o deferimento do pedido. No caso presente, o valor da dívida não é alta e a Agravante é uma Instituição Universitária particular, de forma que se conclui ter recursos suficientes para honrar a obrigação. Deferir

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