Peças Civil
Monografias: Peças Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/10/2014 • 681 Palavras (3 Páginas) • 991 Visualizações
ETAPA 04
1) O Banco Cicrano tem elementos para recorrer ao Tribunal “ad quem”?
Resposta: O cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Luís Felipe Salomão, a transferência à terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerente ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização, tendo então elementos o Banco Cicrano para recorrer ao Tribunal “ad quem”.
2) Em caso positivo qual o recurso cabível? E para qual Tribunal deve ser direcionado? Quais os requisitos de admissibilidade do mesmo?
Resposta: A partir da vigência da Constituição Federal de 1988 as questões de direitos infraconstitucionais passaram a ser objeto de recurso especial. Deverá ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
Requisitos: Juizo de Admissibilidade
Cabimento e adequação: O recurso interposto deve estar previsto em lei (cabimento), além de ser o recurso adequado para impugnar a decisão (adequação), pois, para cada tipo de decisão judicial, é cabível um recurso próprio e adequado (princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal).
Legitimidade: A legitimidade para interpor recurso especial não difere daquela prevista no art. 499 do CPC, de modo que é conferida às partes (autor, réu, litisconsortes, conforme saiam vencidos na demanda), ao Ministério Público (tanto no processo em que foi parte, como no que atuou como custos legis: art. 499, § 2º) e aos terceiros prejudicados. Quanto ao terceiro, cumpre a ele demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, CPC).
Interesse: O interesse repousa no binômio utilidade-necessidade, de modo que ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar que a interposição do recurso lhe é útil no sentido de poder ensejar situação mais vantajosa do que a advinda com a decisão recorrida. Deve, ainda, demonstrar que a interposição do recurso é a medida necessária para obter essa situação mais vantajosa, motivo por que apenas ao sucumbente é conferido interesse recursal.
Regularidade Formal: O requisito de admissibilidade da regularidade formal consiste na exigência de que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Assim, o recurso especial há de ser interposto por petição escrita, dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, na qual contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, além das razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541 do CPC).
Tempestividade: A interposição de um recurso, ato processual que é, está sujeita a observância do prazo fixado em lei, sob pena de intempestividade. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias (art. 508 do CPC), a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação (veiculação na imprensa oficial) do acórdão recorrido, conforme regras de contagem de prazo estabelecido na legislação processual.
Preparo: Consiste o preparo no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. Pode-se afirmar, na linha do que fora preconizado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que preparo é gênero, tendo como espécies as custas e as despesas postais ou porte de remessa e retorno dos autos.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Colhe-se da doutrina que "o requisito de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso. Trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade de cunho negativo".
3) Qual o entendimento de Tribunais Estaduais sobre esta matéria? Relacionar 02 julgados ou súmulas de outros tribunais.
Resposta:
Referências Bibliográficas
• Direitos Reais, do Professor Sílvio de Salvo Venosa. Editora Atlas.
• http://jus.com.br/forum/4920/posse-propriedade-e-dominio/
• http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula4.htm
• http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1601
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