Plano De Aula 6 Caso 1
Ensaios: Plano De Aula 6 Caso 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NVieira • 24/9/2013 • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 514 Visualizações
Caso 1 Noção de patrimônio. Distinção entre bens e coisas.
Jairo Silva Santos, jovem tímido de 19 anos é convidado pelos colegas de escola para participar de um luau na praia do Peró, em Cabo Frio/RJ. A noite estava estrelada, a música envolvente e aquela gente toda dançando freneticamente deixavam o jovem ainda mais deslocado. Até que conhece Maria Priscila, que o leva para o outro lado da praia e com quem acaba tendo sua primeira noite de amor. No calor do momento, Jairo enterra uma das mãos no chão e segura um punhado de grãos de areia que resolve guardar como recordação daquele momento especial.
Ao voltar para a festa, Jairo tropeça num objeto semi-enterrado na areia, descobrindo que se trata de uma carteira de couro da grife Giorgio Armani contendo R$200,00.
Diante do caso acima relatado, responda:
a) Em razão do grande valor sentimental que aquele punhado de areia possui para Jairo, pertence ele a seu patrimônio? Por quê?
Resposta: Não, o valor sentimental imputado por Jairo a este punhado de areia, não terá a mesma avaliação por qualquer outra pessoa que não ele mesmo e não o qualifica como um bem patrimonial, as coisas que existem em abundancia na natureza mesmo sendo uteis ao homem, não provocam cupidez, e, por conseguinte, não são objetos de apropriação privada nem passiveis de possuírem valor econômico, patrimônio necessariamente possui valor pecuniário, tem que ser aferível economicamente, ou seja, patrimônio é acervo de bens avaliáveis economicamente suscetíveis de serem trocados por dinheiro, um conjunto de relações juridicas
Obs.: as coisas que existem em abundancia na natureza ou no universo, como por exemplo, o ar atmosférico, a água dos oceanos ou a área da praia como é o caso, bçao se enquadram como ben em sentido jurídico. Mesmo sendo uteis ao homem, não provocam cupidez, e, por conseguinte, não são objetos de apropriação privada nem passiveis de possuírem valor econômico.
b)Como Jairo não conseguiu identificar o dono da carteira ela passa a fazer parte de seu patrimônio? Por quê?
Resposta: Não, a coisa perdida tem dono, aquele que achar coisa de outrem não poderá dela se apropriar, a lei prevê que deve ser devolvida ao dono ou a seu legitimo possuidor, não se conhecendo o dono ou seu legitimo possuidor a coisa achada deve ser entregue a autoridade judiciária ou policial competente, que lavrara o auto de arrecadação,como prevê o código civil de 2002 no titulo III da propriedade seção II da descoberta em seus artigos 1233 a 1237 e o código de processo civil no capitulo VII das coisas vagas em seus artigos 1170 a 1176. No âmbito penal, quem encontrar coisa alheia perdida e não a restituir ou não entregar à autoridade competente, no prazo máximo de 15 dias, cometerá o crime tipificado no art. 169, parágrafo único Incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, para a consumação do crime, pouco importa aquele prazo estipulado, basta aquele que achou a coisa perdida comportar como se proprietário fosse, do objeto.
ENQUADRAMENTO NO CODIGO PENALCODIGO PENAL
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de 15 (quinze) dias.
ENQUADRAMENTO NO CODIGO CODIGO CIVIL
Seção II Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o
encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou
possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da
imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o
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