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Plano De Aula: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

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Por:   •  5/8/2013  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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Plano de Aula: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Título

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

3

Tema

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Objetivos

o Compreender categorias e conceitos fundamentais ao fenômeno jurídico-político;

o Interpretar as normas constitucionais;

o Aplicar o raciocínio jurídico-político, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, elementos essenciais à construção do perfil do profissional do Direito.

Estrutura do Conteúdo

1. Interpretação da norma constitucional

1.1. Interpretação e hermenêutica

2. Métodos clássicos

2.1. Gramatical

2.2. Lógico

2.3. Sistemático

2.4. Histórico-evolutivo

3. Princípios ou métodos condicionantes da interpretação constitucional

3.1. Unidade

3.2. Concordância Prática

3.3. Efeito Integrador

3.4. Correção Funcional

3.5. Interpretação Conforme a Constituição

3.6. Coloquialidade

3.7. Máxima Efetividade

3.8. Proporcionalidade

Princípios de Interpretação Constitucional

Importante ressaltar no aspecto das normas constitucionais os princípios de interpretação das normas apontados pelos teóricos dos Direito Constitucional.

1) Princípio da unidade – ao interpretar a Constituição devemos levar em conta que ela é um todo coerente e coeso, devendo o intérprete procurar harmonizar todas as suas normas de forma a não estabelecer contradições;

2) Princípio da supremacia constitucional - o intérprete deve levar em conta que a Constituição está no topo do ordenamento jurídico e é o fundamento de validade de todas as outras normas, sendo assim nenhuma lei pode contrariá-la, formal ou materialmente, sob pena de ser considerada inconstitucional;

3) Princípio da máxima efetividade – a Constituição não estabelece normas supérfluas, todo intérprete deve buscar o máximo dos efeitos da Constituição;

4) Princípio da harmonização – uma vez que todas as normas constitucionais estão no mesmo patamar hierárquico e devem ter máxima efetividade, ao interpretar a Constituição devemos buscar harmonizar antinomias aparentes de forma proporcional;

5) Princípio do efeito integrador – a Constituição deve ser interpretada de forma a estabelecer critérios e soluções que reforcem o seu papel de principal norma nas relações sociais;

6) Princípio da força normativa da Constituição – a Constituição deve ser interpretada da maneira mais efetiva e atual possível quando diante de um caso concreto, ou seja, a norma quando aplicada deve solucionar o problema real;

7) Princípio do conteúdo implícito – o interprete deve atentar que a Constituição estabelece comandos que não estão expressos explicitamente em seu texto, mas sim na coerência interna de seus objetivos e fundamentos;

8) Princípio da conformidade funcional – o intérprete não pode contrariar a distribuição explícita da repartição de funções estatais estabelecidas pelo Constituinte;

9) Princípio da imperatividade das normas constitucionais – uma vez que todas as normas constitucionais emanam da vontade popular e são normas cogentes ou imperativas, o intérprete deve sempre lhes dar a maior extensão possível;

10) Princípio da simetria – princípio de interpretação federativo que busca adequar entre os entes os institutos da Constituição Federal às Constituições e institutos jurídicos dos Estados-Membros. Por exemplo, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis para o aumento do efetivo das forças armadas, caberá por simetria ao Governador os projetos de lei para aumento do efetivo da Polícia Militar, por exemplo: art. 61 da CRFB/88;

11) Princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais – o intérprete deve dar às normas hierarquicamente inferiores à Constituição uma interpretação que as coadune com a Lei Maior, visto que foram fruto de um processo legislativo que, em tese, procurou adequá-las aos comandos constitucionais.

Aplicação Prática Teórica

C

Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional

Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa

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