Pluralismo Jurídico
Artigo: Pluralismo Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kevbh • 19/10/2013 • 1.416 Palavras (6 Páginas) • 573 Visualizações
1. Quais as críticas de Bobbio ao realismo?
Bobbio acredita que não há possibilidade de uma total equivalência entre validez e eficácia, isto é, de que somente o direito válido seria efetivamente seguido e aplicado, apresentando duas justificativas:
- No direito consuetudinário todo direito válido é eficaz em virtude da natureza do costume que pressupõe que, para que certa conduta seja considerada como tal, deve ser repetida de forma constante, uniforme e geral na sociedade, ou seja, deve ser eficaz. No entanto, a recíproca não é verdadeira, uma vez que nem todo comportamento se faz jurídico única e somente por ser repetido; sendo necessário, portanto, que, além de repetido, receba uma forma jurídica ou seja acolhido em determinado sistema jurídico como comportamento obrigatório.
- No que diz respeito ao juiz criador do direito, que tem tido grande relevância nas escolas sociológicas, a norma ou complexo de normas do sistema, enquanto apenas eficaz, ainda não é direito. Somente o será no momento em que o juiz lhe atribui a validade.
O realismo, ao reduzir a validade à eficácia, é reducionista, comprometendo, portanto, a teoria da norma.
Nota:
- Tal crítica não impede que Bobbio seja PLURALISTA;
- A crítica que este faz ao realismo é a crítica que se faz à sociologia em geral;
- Apesar de acusar que o realismo e demais escolas são reducionistas, Bobbio também é. Uma vez que, para este, existência, vigência, validade e juridicidade têm o mesmo significado.
- Todas as escolas também apresentam o mesmo reducionismo característico de Bobbio.
2. Quais os três tipos de realismo jurídico?
O primeiro tipo ou, como considera Bobbio, momento, conhecido também como romantismo jurídico, define que o direito é um fenômeno histórico-social que surge do povo de forma espontânea, apresentando uma crítica ao racional e abstrato jusnaturalismo, cuja crença se baseia na existência de apenas um direito universalmente válido deduzido sempre de uma natureza humana uniforme, idêntica. A partir deste conceito explica-se a existência de tantos direitos diversos surgidos das mais diversas sociedades, ou seja, estes “diversos direitos” são consequência deste fenômeno. É válido ressaltar também que sua maior manifestação no estudo do direito foi na consideração do direito consuetudinário primária do direito.
- Correção: Escola histórica.
O segundo momento, por sua vez, considerado como a concepção sociológica do direito, é aquele em que houve uma procura demasiada pelo direito elaborado pelos juízes no exercício de sua profissão a fim de adaptar a lei aos casos concretos – o direito judiciário – em virtude da defasagem existente entre a lei prevista nos códigos e a realidade social pós-revolução industrial.
- Correção: Visão mais sociológica do direito. Busca investigar o comportamento do destinatário da norma. Como a sociedade está se comportando em relação ao ordenamento jurídico. Está ligado ao realismo escandinavo.
O terceiro momento, por fim, dá início a uma interpretação evolutiva do direito, mais sensível às mudanças sociais. Neste, há uma grande corrente adepta à figura do jurista-sociólogo, ou seja, aquele que na interpretação e aplicação do direito considera também os fatos sociais dos quais o direito deriva e deve regular.
- Correção: Para se verificar se uma norma é eficaz, deve-se analisar única e somente o comportamento do juiz. “Precisa-se saber única e somente se o juiz condenou.”
3. Quais as críticas do realismo a Bobbio?
Segundo Bobbio, se uma norma é existente, vigente, é, portanto, válida. O realismo, no entanto, critica esta ideia, já que só aceita uma norma sendo como válida se esta for eficaz. Não é suficiente que a norma exista, esta deve também funcionar na sociedade.
4. Por que o positivismo não trata sobre eficácia?
O positivismo não fala sobre a eficácia, pois se uma norma é válida, é justa, assim, poderá ser imposta pelo Estado, garantindo a eficácia em função de seu poder de coerção.
- Correção: O Estado tem os meios coativos para realizar a justiça da norma na sociedade
5. Quem são os destinatários da norma jurídica?
O destinatário da norma jurídica deve ser analisado do ponto de vista da eficácia, ou seja, se a sociedade se comporta conforme o padrão estabelecido pela norma. No entanto, existem normas que não são direcionadas a toda sociedade, mas apenas a uma parcela dela, como exemplo, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Desta forma, deve-se analisar a norma para verificar se o destinatário, que poderá ser toda a sociedade, ou dirigida a apenas uma parcela delas, como no caso das autoridades. Entretanto, segundo Bobbio, o destinatário da norma jurídica é a sociedade.
6. Diferencie jusnaturalismo de Direito Natural.
- Jusnaturalismo é uma corrente teórica do pensamento jurídico que defende a existência de um direito natural. Vincula a teoria do direito natural ao direito.
- Direito natural é a consciência preexistente na mente humana que permite a distinção entre o justo e o injusto, o certo do errado de maneira universal e que daria embasamento; seria a justificativa para a elaboração das regras do direito positivo.
- Correção:
I. Teoria do direito natural: visa definir o que é direito natural.
II. Jusnaturalismo: Vincula aquilo que a teoria do direito natural vinculou com a validade do direito.
7. Diferencie positivismo jurídico de Direito Positivo.
- Positivismo jurídico é uma doutrina que considera direito
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