Positivismo Hart
Seminário: Positivismo Hart. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tata251 • 10/11/2013 • Seminário • 347 Palavras (2 Páginas) • 372 Visualizações
Prova dia 18.09 dois textos, Carlos Max.
O Positivismo de Hart.
Regra primaria, regras de conduta ou regras que empoem obrigações
Regra secundaria, não empoem obrigações, o seu conteúdo se destina a criar poderes públicos e privados. (Castigo e sanção)
Sociedade (pré jurídico) sem poder legislativo, tribunais ou juízes, grau simples de organização. (Regras apenas de obrigações)
Problema: Forma de organização (regra secundaria)
A introdução das regras secundaria no sistema marca a passagem do mundo pré jurídico ao mundo jurídico.
Regra secundaria:
a) Regra de conhecimento – identificação de critério de validade;
b) Regra de alteração;
c) Regra de julgamento;
Para solucionar o problema da ineficiência ao sistema, são introduzidas as regras secundarias de aplicação, pois atribuem poderes judiciais para que o direito possa ser aplicado, e servem ao fim de que a violação as regras primarias de obrigação possa ser solucionado.
O paradigma hermenêutico: ponto de vista interno e externo sobre as regras.
O Ponto de vista interno e pressuposto da compreensão das regras que compõem a pratica institucional, e a conhecimento das “regras constitutivas” do sistema.
Ponto de vista externo: ou do observador do sistema e pode assumir diferentes formas.(Caso concreto)
O observado pode predizer a sanção ou castigo que será imputado aos que violar regras.
Caso paradigmático ou claro.
Caso, zona de penumbra.
Textura aberta do enunciado jurídico, existência de discricionariedade.
Para Hart o juiz goza de um poder discricionário, podendo criar direito, no sentido de cumprir as lacunas que impedem a sua atuação.
Limites, o paradigma hermenêutico e o referencial na analise hartiana, nação de regra e obrigação jurídica (Analise discutida do direito)
Direito como integridade
A perspectiva hermenêutica critica de Ronald Dworkin.
O objetivo e superar as limitações do pensamentos jurídico positivismo.
Segundo o Dworkin não tem como separar o Direito da Moral.
Afirma que o positivismo jurídico não e capaz de explicar o direito e o processo de argumentação jurídico, ao separar o direito da moral, reduz a abrangência do estudo do direito.
Dworkin ressalta o caráter interpretativo e se opõe radicalmente ao caráter descritivo.
A postura Dworkiana assume uma postura hermenêutica – critica em relação ao direito – Teoria pautada no ponto de vista interno ou do participante.
O direito não pode ser separado da política e da moral.
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