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Positivismo Hart

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Por:   •  10/11/2013  •  Seminário  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  384 Visualizações

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Prova dia 18.09 dois textos, Carlos Max.

O Positivismo de Hart.

Regra primaria, regras de conduta ou regras que empoem obrigações

Regra secundaria, não empoem obrigações, o seu conteúdo se destina a criar poderes públicos e privados. (Castigo e sanção)

Sociedade (pré jurídico) sem poder legislativo, tribunais ou juízes, grau simples de organização. (Regras apenas de obrigações)

Problema: Forma de organização (regra secundaria)

A introdução das regras secundaria no sistema marca a passagem do mundo pré jurídico ao mundo jurídico.

Regra secundaria:

a) Regra de conhecimento – identificação de critério de validade;

b) Regra de alteração;

c) Regra de julgamento;

Para solucionar o problema da ineficiência ao sistema, são introduzidas as regras secundarias de aplicação, pois atribuem poderes judiciais para que o direito possa ser aplicado, e servem ao fim de que a violação as regras primarias de obrigação possa ser solucionado.

O paradigma hermenêutico: ponto de vista interno e externo sobre as regras.

O Ponto de vista interno e pressuposto da compreensão das regras que compõem a pratica institucional, e a conhecimento das “regras constitutivas” do sistema.

Ponto de vista externo: ou do observador do sistema e pode assumir diferentes formas.(Caso concreto)

O observado pode predizer a sanção ou castigo que será imputado aos que violar regras.

Caso paradigmático ou claro.

Caso, zona de penumbra.

Textura aberta do enunciado jurídico, existência de discricionariedade.

Para Hart o juiz goza de um poder discricionário, podendo criar direito, no sentido de cumprir as lacunas que impedem a sua atuação.

Limites, o paradigma hermenêutico e o referencial na analise hartiana, nação de regra e obrigação jurídica (Analise discutida do direito)

Direito como integridade

A perspectiva hermenêutica critica de Ronald Dworkin.

O objetivo e superar as limitações do pensamentos jurídico positivismo.

Segundo o Dworkin não tem como separar o Direito da Moral.

Afirma que o positivismo jurídico não e capaz de explicar o direito e o processo de argumentação jurídico, ao separar o direito da moral, reduz a abrangência do estudo do direito.

Dworkin ressalta o caráter interpretativo e se opõe radicalmente ao caráter descritivo.

A postura Dworkiana assume uma postura hermenêutica – critica em relação ao direito – Teoria pautada no ponto de vista interno ou do participante.

O direito não pode ser separado da política e da moral.

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