Pratica
Dissertações: Pratica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nandarizzo • 25/2/2014 • 934 Palavras (4 Páginas) • 1.792 Visualizações
Foi instaurado contra Mariano, brasileiro, solteiro, nascido em 23/1/1960, em Prado – CE, comerciante, residentena rua Monsenhor Andrade, n.º 12, Itaim, São Paulo – SP, inquérito policial a fim de apurar a prática do delito defabricação de moeda falsa. Intimado a comparecer à delegacia, Mariano, acompanhado de advogado, confessouo crime, inclusive, indicando o local onde falsificava as moedas. Alegou, porém, que não as havia colocado emcirculação. As testemunhas foram ouvidas e declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte doindiciado. O delegado relatou o inquérito e requisitou a decretação da prisão preventiva de Mariano,fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal. Foi oferecida denúncia contra o acusado pelo crimede fabricação de moeda falsa. O juiz competente para julgamento do feito decretou a custódia cautelar do réu, afim de garantir a instrução criminal. Em face dessa situação hipotética e considerando que as cédulas falsificadaseram quase idênticas às cédulas autênticas e, ainda, que Mariano é residente na cidade de São Paulo há maisde 20 anos, não tem antecedentes criminais e possui ocupação lícita, redija, em favor do réu, peça privativa deadvogado e diversa de habeas corpus, para tentar reverter a decisão judicial.
Trata-se revogação de prisão preventiva. Observa-se que, na prática, é comum a confusão entrerevogação da preventiva e liberdade provisória. A liberdade provisória é disciplinada pelo Código de ProcessoPenal como medida de caráter cautelar em prol da liberdade pessoal do réu ou do indiciado, no curso doprocedimento para fazer cessar prisão legal do acusado ou para impedir a detenção deste em casos em que o
cacer ad custodiam
é permitido. Substitui a custódia provisória, atual ou iminente, com ou sem fiança, nashipóteses de flagrante (arts. 301 a 310), em decorrência da pronúncia (art. 408, § 1 º) e da sentença condenatóriarecorrível (art. 594).Em relação à prisão preventiva, a lei brasileira se portou da seguinte forma: se a prisão éabsolutamente necessária, ela é permitida ou mesmo imposta e não pode ser substituída pela liberdadeprovisória. Se, ao contrário, a prisão não é de todo imprescindível, a decretação dela constituiria abuso de poder.Não há que falar em substituí-la, pois seria substituir uma coisa que não deve existir. Assim, decretada a custódiapreventiva, a possibilidade de libertação do agente não se verificará através de liberdade provisória, mas derevogação da medida cautelar de prisão preventiva. A prisão preventiva é decretada para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência dainstrução criminal, da ordem econômica e como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Assim, não teriasentido permitir-se-lhe a liberdade provisória mediante fiança, mesmo ciente o Juiz de que o réu, ou indiciado,está preparando para fugir. Se o réu está afugentando as testemunhas que devam depor contra ele, se estátentando subornar testemunhas ou peritos, e o juiz lhe decreta a medida extrema, teria sentido pudesse ele lograr a liberdade provisória mediante fiança? Em suma, em se tratando de prisão preventiva, ou é ela revogada,desaparecendo a situação coercitiva (pressuposto básico da liberdade provisória), ou é ela mantida.O delito de moeda falsa é previsto no Art. 289 do CP: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moedametálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.Trata-se de crime formal, não sendo necessário que a moeda seja colocada em circulação ou que venha acausar dano a outrem. Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a
imitatio veritatis
(imitação daverdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio. É realmentenecessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores
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