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Por:   •  20/9/2013  •  Tese  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  296 Visualizações

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SEMANA VII

Exmo. Sr. Doutor Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Nome do Advogado (qualificação), vem respeitosamente à presença de V.Ex. para nos termos da legislação em vigor, Art. 5º, LXIII da CRFB/88, requerer

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

EM favor de Lindomar da Silva, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, nº 1.000, Centro, São Paulo, tendo como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir aduz

I – O paciente teve sua liberdade cerceada dês do dia 01/07/2012, tendo como título legitimador de sua prisão o decreto da prisão temporária co base no art. 1º, I e III, “b” da Lei 7.960/89.

II – A partir da Lei 12.406/11 dispõe o art. 282, II do CPP que é necessário obsevar para decreto de medidas cautelares a adequação da medida a gravidade do crime. Assim sendo, o decreto da prisão temporária no presente caso fere o Princípio da Proporcionalidade, pois ainda que o ora paciente tivesse praticado a infração penal que lhe é imputada, art. 148 do Código Penal, tal crime inadmite decreto de prisão preventiva conforme art.313, I do CPP.e há possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, conforme art. 89 do CPP.

III – O Decreto da prisão temporária do ora paciente, também o princípio da homogeneidade. Ou seja, não pode a prisão processual ser mais severa que o resultado final do processo, pois se o paciente fosse condenado, não haveria imposição de regime fechado para o cumprimento da pena.

IV – Necessário se faz trazer a recente decisão do STJ, veiculado no informativo de jurisprudência número 523, que demonstra o decreto da prisão temporária do ora paciente (HC 182750). Isto, posto, requer o impetrante liminarmente, que se faça cessar imediatamente o constrangimento ilegal, com a devida restituição da liberdade do paciente Lindomar da Silva, através da expedição premente do competente alvará de soltura, sendo certo que essa colenda câmara considera em definitivo a ordem de Habeas Corpus.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2012.

Advogado

OAB

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