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Pratica V

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Por:   •  31/3/2014  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA REGIONAL DE SÃO JOÃO

Processo no. _____________ (Distribuído por dependência)

Antônio, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe Marli, nacionalidade, casada, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à Rua..., vem por seu advogado com endereço profissional à Rua..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil propor:

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR

Pelo rito cautelar em face de Jorge, nacionalidade, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à ..., pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS:

A representante do autor viveu maritalmente com o réu, em união estável, durante cinco anos, nascendo dessa união o autor, Antônio com cinco anos de idade, conforme prova a certidão de nascimento.

Sucede que o réu, no ano de 2010, deixou o lar onde vivia o casal, passando a residir com outra mulher, após abandonar a família, réu se descuidou do seu dever de contribuir com o sustento do seu filho, deixando tal encargo inteiramente na responsabilidade da representante do autor, que, sozinha, não tem condições de sustentar o filho, o que levou o autor a ingressar na justiça no mesmo ano pleiteado ação de alimentos, sendo esta julgada procedente, em 12 de abril de 2010, restando o mesmo condenado a pagar em definitivo a quantia de R$ 1.0000,00 (mil reais) por mês (processo n. 2009.001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família de São João de Meriti).

O casal encontra-se em processo de separação judicial discutindo-se na separação a partilha do único bem que possuem juntos, adquirido na constância do casamento por esforço comum. O processo de separação encontra-se em trâmite perante a 04ª Vara de Família da Comarca da Capital, processo n. 2009.333. O bem consiste em um automóvel, marca Fiat, modelo Palio, ano 2010, cor branca, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) que está na posse do varão.

Ocorre que há três meses o réu não paga a pensão alimentícia a seu filho, o que ensejou a execução judicial nos autos da ação de alimentos nesta data, sendo certo que o varão está anunciando o veículo para venda, consoante se comprova com os anúncios publicados em jornal, havendo ainda, como testemunha o porteiro do prédio de Jorge, Maurício, que afirma que diversas pessoas compareceram à residência do mesmo interessadas no veículo. Fica claro assim, o interesse do réu em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, tornando-se necessária a aplicação de medida que a impeça tal arbitrariedade.

II – DOS FUNDAMENTOS:

II – 1. DO FUMUS BONIIURIS:

Tendo em vista, o Regime de comunhão parcial de bens, disposto no art 1658, do Código de Processo Civil, dá eminente direito a REQUERENTE de haver seus bens em caso de separação.

No entanto, o REQUERENTE com evidente clareza, tende a anular o casamento com o intuito de dilapidar o patrimônio do casal e resguardar os bens para interesse próprio.

Desta feita, o direito da REQUERENTE, de ter o patrimônio pertencente ao casal devidamente partilhado, encontra-se assaz ameaçado, senão já prejudicado, carecendo, de urgente proteção, sob pena de restar ineficaz ação principal de separação, na qual se pretende resolver a partilha dos bens, solicitação assim a aplicação do que vem a dispor o art 822,III do Código de Processo Civil.

II – 2. DO PERICULUM IN MORA:

Em decorrência da eminência intenção do requerido de dilapidar o patrimônio comum, além de demonstrar seguramente a fraude necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que implica em acabar com os bens patrimoniais.

Portanto, é indubitável a importância da presente medida, para que restem resguardados os bens do casal, e desta feita, assegurada a eficácia da sentença lhe que determinar a partilha.

A Jurisprudência vem se mostrado em concordância o que dispõe o caso:

"TJDF - Número do Acórdão: 167263 - Número do Processo: 20020020065955AGI - 5a Turma Civel - Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Data de Julgamento: 04/11/2002 -

Ementa:

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CONCESSÃO

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