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Pratica V

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Por:   •  30/6/2014  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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Estrutura do Recurso de Apelação: Peça de Interposição da Semana 11.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO ESTADO DA BAHIA

(com base no Artigo 282, Inciso I do Código de Processo Civil e CODJERJ)

Processo n°.: ...

JOSÉ LUIZ (já qualificado: nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, endereço), por seu advogado, com endereço profissional, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C∕C ALIMENTOS, que tramita pelo rito ordinário com fundamento no Art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, movida por PEDRO (qualificado nos autos: nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, endereço), representado por sua mãe: IVONETE (qualificada nos autos; nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF, endereço), inconformado com a respeitável sentença de folhas ..., vem a este juízo, tempestivamente, interpor recurso de

APELAÇÃO

nos termos do Artigo 513 e no prazo do Artigo 508 ambos do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, apresentando as razões em anexo, assim como o comprovante de recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso.

Diante do exposto, requer a este juízo, se digne em receber o presente recurso com fulcro do Art. 520 do Código de Processo Civil, no efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da sentença sob o argumento de que a recusa do demandado em se submeter ao exame de DNA fosse injustificada em benefício do autor, e, de acordo com Art. 558, § único, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo, com fito de novo julgamento para reexame da matéria impugnada, bem como a premissa de difícil reparação e lesão grave a imagem do apelante, é relevante a fundamentação do fato que o mesmo se ausentou do país no período próximo a concepção do demandado, sendo alegado por testemunhas o fim do relacionamento, sendo assim, remetido os autos à Superior Instância.

Nestes termos, Pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº:...

Ação: Ação de Investigação de Paternidade.

Apelante: JOSÉ LUIZ.

Apelado: PEDRO, representado pela sua mãe: IVONETE.

EGRÉGIA CÂMARA,

Merece reforma a sentença recorrida em razão da má apreciação das questões de fato e de direito, como irá demonstrar o apelante.

DOS FUNDAMENTOS DE FATO

A presente ação trata de pedido de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, visando ver seu estado de filho reconhecido pelo Apelante. Requereu ainda, como consequência da paternidade, a fixação de alimentos a serem pagos mensalmente pelo suposto pai.

O presente recurso visa reconsiderar a procedência da sentença, na íntegra, diante da recusa do magistrado, negando o pedido autoral da peça inicial de investigação de paternidade, sendo certo que após a citação a contestação quanto ao mérito foi a questão nodal no que tange um relacionamento eventual, corroborando as provas testemunhais em confessar a não existência de um vínculo afetivo entre as, declarando ainda outros envolvimentos amorosos da representante do apelado durante sua concepção.

O decurso da instrução demonstrou que o Apelante não pode ser condenado ao ônus da paternidade por falta de provas do relacionamento com a mãe do menor. O demandado comprovou, através de diversos documentos, que se ausentou do país durante o período próximo da concepção e que na época da concepção do menor este relacionamento já havia terminado. Assim como também fora provado que a mãe do menor, teve vários relacionamentos amorosos com diversas pessoas.

Entretanto, em confronto aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do "due process of law" e, ainda, em confronto à garantia legal e constitucional da motivação dos atos decisórios, o Apelante foi condenado pelo juízo "a quo".

DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

Existe um Princípio Constitucional que ninguém pode fazer prova contra sim mesmo. Ademais, o Artigo 232 do Código Civil Brasileiro afirma o entendimento de que a recusa ao exame de DNA é presunção simples, comum, judicial e não presunção legal.

A simples recusa ao exame de DNA não são motivos à se estabelecer e imputar a paternidade a alguém, haja vista que, a recusa não é presunção legal “jure ET de jure” (presunção absoluta) ou “júris tantum” (presunção relativa), mas sim simples que deve ser analisada juntamente com outros elementos acostado aos autos.

Se não bastasse isto, conforme bem disse o exímio Professor: Dr. Diogo Leonardo Machado de Melo: ... “- Na família, as pessoas devem se sentir incluídas, sentirem-se cômodas e não inseridas à força”...

O Apelante, em sua tese de defesa, sustentou a precariedade de provas para formar o correto convencimento do magistrado. A jurisprudência é farta no sentido de que a prova na investigação de paternidade deve ser robusta. Não se pretende, por óbvio, testemunhas presenciais da relação sexual, entretanto, o relacionamento íntimo e a honestidade da mulher devem estar devidamente demonstrados.

A sentença ora recorrida reconheceu a paternidade fundamentando sua decisão na prova testemunhal, valorando, entretanto, de forma errônea o conjunto probatório.

Nas relações de paternidade, diante das vicissitudes fáticas, a recusa do exame é apenas mais um dado que poderá ser usado na formação da convicção do magistrado, pois se sabe que muito mais do que origem biológica deve o aplicador da lei se atentar a questão da afetividade, do amor, dos laços afetuosos que unem, mesmo não sendo os mesmos laços de consanguinidade, como nos casos de adoção.

Trata-se de erro de julgamento, até por que, nem todos os casos de recusa à perícia medida poderão levar a conclusão taxativa

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