Pratica V
Artigos Científicos: Pratica V. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: larissamm • 19/9/2013 • 597 Palavras (3 Páginas) • 366 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
PROCESSO Nº 2009.333
ANTONIO, menor, púbere, representado por sua mãe Marli, nacionalidade, casada, profissão, carteira de identidade nº, inscrita no CPF de nº, residente na Rua Maiorca, nº 2332, apt.706, São João de Meriti, RJ, CEP nº, por seu advogado constituído, conforme instrumento de mandado em anexo, com endereço profissional em (endereço completo), onde recebe intimação, na forma do art. 39, I, CPC, vem, na presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
em face de JORGE, nacionalidade, casado, profissão, carteira de identidade nº, inscrito no CPF de nº, residente na Rua da Matriz, 78, apt.302, Botafogo, RJ, CEP nº, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DA LESÃO
No caso em exame, o réu foi condenado a pagar a quantia de R$1000,00 mensalmente para seu filho. Há processo de separação judicial para discutir a partilha do único bem que possuem juntos, sendo este um veículo Fiat Palio 2010. Porém, o réu não paga pensão alimentícia há três meses, e concomitantemente está anunciando seu veículo para venda, consoante se comprova com os anúncios publicados em jornal, havendo, ainda, como testemunha o porteiro do prédio do réu, que afirma que diversas pessoas compareceram à residência do
mesmo interessadas no veículo.
Tendo em vista que se trata de único bem de família, mostra-se nítida a escusa ao pagamento da pensão, através do repasse do bem do executado para terceiros, simulando possível insolvência patrimonial.
Nesse sentido, já há precedentes julgando inadmissível a alienação a terceiros de bem de alimentante, quando a transação possuir nítida natureza de fraude. Veja-se:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DESCONSTITUINDO A PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA NOS AUTOS. VENDA DO ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR. A alienação ou oneração de bens realizada quando em trâmite ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência constitui pressuposto do reconhecimento de fraude à execução’. Na espécie, sendo inequívoco que o devedor, após a citação válida no processo de execução de alimentos, vendeu o único bem que possuía para saldar o débito alimentar, impõe-se reconhecer a fraude à execução, cuja declaração de ineficácia da alienação se estende a terceiros, ainda que de boa-fé, competindo a estes buscar o ressarcimento perante aquele que indevidamente alienou o veículo, mediante manejo de ação própria. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70019064054. Relator: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. Órgão
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