Praticas, Jurídicas
Ensaios: Praticas, Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edserjp • 6/1/2015 • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 311 Visualizações
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, estabelecido no SAN lote “A”, bloco “B”, Ed. Sede DETRAN/DF, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. I - DOS FATOS No dia 16 de abril de 2008, o autor foi autuado por policiais militares em razão do cometimento de quatro supostas infrações de trânsito e teve sua Moto Honda CG 125 Titan, Placa JFR-0424/DF apreendida. As infrações de trânsito imputadas ao autor, consoante notificações de autuação anexas, consistem em: 1) Código da Infração: 6556 Descrição: Conduzir veículo com qualquer elemento violado/falsificado Art. (CTB): 230, I, CTB 2) Código da Infração: 5835 Descrição: Desobedecer às ordens da autoridade de trânsito Art. (CTB): 195, CTB 3) Código da Infração: 6637 Descrição: Conduzir veículo sem ou com defeito de equipamento obrigatório. Art. (CTB): 230, IX, CTB 4) Código da Infração: 5010 Descrição: Dirigir veículo sem possuir CNH / permissão para dirigir Art. (CTB): 162, I, CTB Com efeito, o autor admite que a primeira penalidade, qual seja, aquela consubstanciada na condução de veículo com qualquer elemento violado, foi pertinente, uma vez que, naquela ocasião, o veículo por ele conduzido encontrava-se com o lacre de sustentação da placa rompido. Todavia, em que pese a pertinência desta primeira autuação, todas as demais foram aplicadas sem a devida motivação da autoridade policial ou, ainda, fundamentadas em artigos que não condizem com a realidade fática ocorrida, conforme se demonstra a seguir. A segunda infração de trânsito imputada ao autor tem como fundamento o art. 195 do CTB, que assim determina: “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”. Ocorre que, durante todo o momento em que esteve na presença dos policiais militares, o autor se portou de maneira contida, manifestando-se, apenas, para explicar que, embora não estivesse em sua posse, possuía Carteira Nacional de Habilitação. Ademais, não há, no respectivo auto de infração, quaisquer referências a atos que caracterizem desobediência a ordens da autoridade policial. Aplicaram-lhe, ainda, penalidade com fulcro no artigo 230 do CTB, o qual estabelece que configura infração de trânsito “Conduzir o veículo (...) sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante”. Ora, a única irregularidade constante do veículo supramencionado consistia no rompimento do lacre de sustentação da placa, sendo este fato, inclusive, constatado pela autoridade policial, que, por esta razão, aplicou a primeira multa. Logo, considerando que restaria caracterizada dupla punição pelo mesmo fato, não poderia ser-lhe aplicada outra penalidade. Os policiais militares que o autuaram referiram-se aos pneus da motocicleta como “carecas”, melhor dizendo, desgastados. Ocorre que, consoante laudo emitido pelo próprio réu quando realizado o depósito (anexo), os pneus e rodas da moto encontravam-se com o seguinte estado de conservação: Roda Dianteira..................................................OKPneu Dianteiro..................................................OKRoda Traseira....................................................OKPneu Traseiro....................................................OK Destarte, afigura-se incontroverso o bom estado dos pneus da motocicleta apreendida, bem como, por conseguinte, a impossibilidade de aplicação de multa com fundamento no desgaste destes. Por outro lado, também agiu mal o réu ao autuar o condutor com respaldo no art. 162, I, do CTB, o qual estabelece punição a quem dirige veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir”. Senão, vejamos. Consoante certidão emitida pelo próprio réu (anexa), em 06.10.2008, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação (anexa), o autor é habilitado desde 27.07.1993, na categoria AB, com PGU de nº. 000464937, Registro nº. 00164860360, CNH nº. 830428446, CPF nº 553.811.545-34, com exame médico válido até 11.10.2010. Assim, o autor, que não portava a CNH na ocasião em que foi abordado, poderia até ser multado por não portar os documentos obrigatórios, mas não por dirigir sem possuir CNH. Ante o exposto, é possível concluir que três dos quatro autos de infração lavrados em desfavor do réu são imperfeitos, seja pela falta de motivação – como é o caso do segundo e do terceiro – seja pela ausência de subsunção do fato à norma – como é o caso do último. Desta feita, inconformado com os fatos narrados, o autor vem, por meio desta, buscar a tutela do Poder Judiciário, haja vista ser essa a única alternativa de anular as penalidades que lhe foram indevidamente aplicadas. Por fim, calha asseverar que, não obstante a nulidade das multas, as pontuações negativas a elas atinentes foram erroneamente imputadas ao Sr. Jorge Vieira Presmic, conforme se demonstra a seguir. O veículo em referência nesta peça exordial – Marca/Modelo Honda/CG 125 TITAN KS, Espécie/Tipo: PAS/MOTOCICLETA, Cor: Verde, Ano: 2000/2000, Placa: JFR-0424, Chassi: 9C2JC3010YR117941, RENAVAM: 739723731 – foi objeto do Contrato de Compra e Venda firmado entre o autor (comprador) e o Sr. Jorge Vieira Presmic (vendedor) em 19 de outubro de 2005, consoante cópia anexa. Constam do referido contrato as seguintes cláusulas: CLÁUSULA QUARTA – O comprador declara neste ato haver recebido o veículo objeto deste contrato em perfeito estado de uso e conservação, e com todos os impostos, taxas e multas quitados, e que a partir desta data, todas as taxas, impostos e outras despesas, bem como a ocorrência de qualquer sinistro envolvendo o veículo e a terceiros, ou outro ilícito civil, será de inteira responsabilidade do COMPRADOR, devendo este indenizar todos os danos daí decorrentes e ainda Multas, DETRANS, CIRETRANS, DER, PRF E OUTROS. CLÁUSULA QUINTA – (...)PARÁGRAFO SEGUNDO – O veículo somente será transferido para o Comprador, após a quitação do valor acima acordado. Destarte, embora o veículo em questão não tenha sido, até o presente momento, formalmente transferido ao autor, deverá este responder por todos os encargos e ilícitos decorrentes de sua propriedade. Certo é, pois, que o autor deverá suportar a pontuação negativa imputada, injustamente, ao antigo proprietário do veículo. II – DO DIREITO II.1 – DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS O autor busca, por meio da presente ação judicial, a declaração de nulidade de três autos de infração
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