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Prcoesso Civil

Artigo: Prcoesso Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/4/2014  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  361 Visualizações

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1º Apresentada à demanda conteúdo contra o fiador Xisto, este chamou ao processo o devedor Caio e o outro fiador Mévio seu afiançado (dele Xisto), que chamou Lívio afiançado (dele Mévio). Entretanto, Xisto renunciara o beneficio de ordem, em relação a Caio, tendo o juiz, indeferido o chamamento por esta razão e também não aceitou o ingresso de Lívio, alegando que era a mesma situação que impedia o devedor principal chamar ao processo seu fiador.

A) o juiz agiu corretamente, em face de Xisto ter renunciado o beneficio de ordem?

B) Mévio poderia chamar Lívio, uma vez que, afiançado de Xisto ou não?

O chamamento ao processo é o incidente pelo qual chama-se à lide os coobrigados que contraíram a divida, mas não foram demandados, ornando-os também responsáveis pelo resultado do feito. Prevalece o interesse do réu, o qual na ação é citado, convocando para a disputa judicial pessoa que possui juntamente com ele, uma obrigação relativa á demanda.

As hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo estão previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, como pode se ver abaixo:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

No que concerne á fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Consoante o caso prático versado, o juiz agiu sim corretamente ao indeferir o chamamento, uma vez que, o artigo 827, parágrafo único, e posteriormente o artigo 828 do Código Civil estatuem:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Portanto, houve renuncia ao beneficio por parte de Xisto, agindo o juiz de forma correta ao indeferir.

Xisto é o credor da relação a qual tem como seu devedor Caio, porém, Mévio é fiador de Caio, sendo Xisto fiador de Mévio. Ainda a Lívio que é afiançado de Mévio. Mas Lívio é o fiador de Caio.

Nesta relação jurídica processual, com o inadimplemento do devedor principal Caio, deverão seus fiadores se responsabilizar pelo inadimplemento do mesmo, quando esse não tem como sanar sua divida perante o seu credor xisto.

Destarte, os fiadores contraem uma divida a qual não é sua, porém, responsabilizam-se

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