Preferências e benefícios de empréstimo
Seminário: Preferências e benefícios de empréstimo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LeidianeBalduino • 19/11/2013 • Seminário • 548 Palavras (3 Páginas) • 155 Visualizações
Preferencias e Privilégios Creditorios
salvo os casos do depósito (assunto de Contratos) e dos alimentos (assunto de Dir. de Família), não existe prisão por dívida, de modo que o credor precisa atacar o patrimônio do devedor para se satisfazer. E mesmo que a lei autorize a prisão, não haverá satisfação do credor, pois a dívida permanecerá sem pagamento. Então o que o credor deseja/precisa é de receber o dinheiro, sob pena de execução. E se o devedor não tem bens? Ao credor só resta ter raiva. E se o devedor tem bens, porém possui mais dívidas do que bens, o que fazer? Resposta: aplicar as regras do concurso de credores. Se o devedor tem muitos bens, pode pagar suas dívidas, ou não tem bem nenhum não se aplica o concurso de credores. Mas sempre que o passivo do devedor for superior a seu ativo, é preciso dividir seu bens com os credores.
Então insolvente é a pessoa física que possui mais dívidas do que bens para satisfazer todas elas, pelo que deverá ser instaurado o concurso de credores com a declaração de insolvência, para a correta divisão dos bens entre os credores (955).
Efeito do concurso de credores: rateio dos bens do devedor entre os credores. Como se dá esse rateio? Se todos os credores forem iguais, ou seja, sem nenhuma vantagem/privilégio/preferência entre eles, o rateio é proporcional ao crédito de cada um (957, 962).
Mas se existem créditos quirografários ( = crédito simples, sem qualquer vantagem) ao lado de créditos preferenciais, os preferenciais receberão primeiro. De regra, todo crédito é quirografário, então se A me empresta cem reais, este crédito de regra é quirografário. Se B bate no meu carro, este crédito também será quirografário.
Que créditos são preferenciais? São aqueles com vantagem concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crédito. A ordem de preferência estabelecida pela lei é a seguinte:
1 – créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc. Os empregados e dependentes do devedor insolvente recebem em primeiríssimo lugar.
2 – créditos tributários: satisfeitos os créditos alimentícios, devem ser pagas as dívidas tributárias do insolvente, ou seja, os impostos e taxas devidos pelo insolvente; satisfeito o poder público, sobrando dinheiro, pagam-se os credores do terceiro grupo:
3 – créditos com garantia real, são aqueles créditos com hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária. Veremos tais direitos reais de garantia em Civil 5 (958). Observem que os primeiros credores de direito privado estão aqui, em terceiro lugar, pois os credores supra são de direito público.
4 – créditos com privilégio especial: são aqueles credores do art. 964.
5 – créditos com privilégio geral: são aqueles credores do art. 965.
6 – finalmente, os créditos quirografários (961 – o crédito “simples” a que se refere este artigo é o crédito quirografário).
Observações importantes: a) os créditos preferenciais com prioridade recebem integralmente antes de outros créditos preferenciais, então só se passa para o grupo seguinte após satisfação integral do anterior; b) só após satisfação integral
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