Preliminar De Contestação
Pesquisas Acadêmicas: Preliminar De Contestação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hanri • 8/6/2014 • 418 Palavras (2 Páginas) • 256 Visualizações
Preliminares Da Contestação
A contestação é a ação do réu, sendo meio de defesa de ordem material ou substancial, sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação as imperfeições formais que possam invalidar a relação processual capazes de prejudicar o julgamento do mérito.
A defesa processual se reveste de arguições meramente processuais, cujo exame e solução devem preceder à apreciação do litígio.
O Código de Processo Civil dispõe competir ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares dispostas no Art. 301 CPC.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar defesa processual dilatória ou defesa processual peremptória.
As defesa processual dilatória são defesas que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
Já as defesas processuais peremptórias são defesas que uma vez acolhidas, levam o processo à extinção.
Questões Prejudiciais
As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte.
Podemos usar como exemplo a apreciação da questão do parentesco, que é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar. Se esta for acolhida pelo juiz, a questão prejudicial de inexistência da relação de parentesco, predeterminará o sentido da decisão seguinte, acerca da existência da obrigação alimentar, isto pelo fato de que os alimentos jamais poderão ser concedidos.
Se afirmada a relação de parentesco, este fato não redundará, necessariamente, no acolhimento da obrigação de alimentar, pois dependerá da observação de outros requisitos. Sendo assim a rejeição da questão prejudicial é condição necessária, mas não suficiente, para que o pedido inicial seja acolhido.
A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor.
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