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Preliminares

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Por:   •  18/8/2014  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  632 Visualizações

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Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. (1)

1. Providências preliminares. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação da defesa, deverá o juiz determinar as providências preliminares que constituem na determinação da especificação das provas, na realização da citação do réu para responder eventual ação declaratória incidental proposta pelo autor, na abertura de prazo para o autor replicar a contestação ou na marcação de audiência preliminar.

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (1) (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

1. Especificação de provas no caso de não aplicação dos efeitos da revelia. Na hipótese de se considerar o réu revel, mas de não aplicar em seu desfavor os efeitos da revelia, deverá o juiz determinar que o autor especifique as provas que eventualmente pretenda produzir.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor (1) poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias (1), que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).

1. Ação declaratória incidental proposta pelo autor. Assim como o réu, o autor pode propor ação declaratória incidental na hipótese de o réu controverter questão prejudicial de mérito relativa à declaração de existência, inexistência ou validade sobre determinada relação jurídica quando da apresentação de sua resposta.

2. Prazo para propositura da declaratória incidental pelo autor. A lei, de forma não isonômica, dá ao autor o prazo de dez dias para propor sua declaratória incidental, contudo deveria ela ter concedido o prazo de quinze dias, tendo em vista ser este o prazo para o réu apresentá-la querendo

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias (1), facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

1. Prazo para réplica. Caso o réu traga em sua contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o prazo para este apresentar réplica será de dez dias. É exatamente o mesmo prazo concedido na hipótese de o réu alegar alguma preliminar de mérito em sua contestação (Código de Processo Civil, artigo 327). Caso queira, a fim de trazer maiores subsídios com o fim de elidir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, o autor poderá produzir prova documental, muito embora seja ônus do próprio demandado prová-los (Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II).

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