Prescriçao Virtual
Tese: Prescriçao Virtual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pablao • 30/5/2014 • Tese • 873 Palavras (4 Páginas) • 110 Visualizações
A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. [1]
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Se o cálculo for feito com base na pena em abstrato, provavelmente a prescrição não terá ocorrido, e, portanto, o promotor deverá oferecer a denúncia, bem como o juiz deverá receber a peça acusatória.
Porém, o representante do Ministério Público, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta,u. exemplo aso r por exemplo as circunstânnimo, levando-se em conta as circunsta do mle caso concreto no de condenaçcias pessoais do réu.
Assim, a denúncia oferecida por ele resultaria em processo que, com 99,9% de certeza, resultaria na prescrição da pena em concreto, consolidando-se, portanto, o cálculo inicial feito com base na pena “virtual”[2].
A parte da doutrina defende tal modalidade de prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito. [3]
Passo a analisar tal posicionamento.
Para que a ação penal seja admitida, esta deve estar subordinada a determinados requisitos denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.[4]
O interesse de agir desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.[5]
A necessidade é inerente ao processo penal, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena sem o devido processo legal. Já a utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do Estado. Por último, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação da sanção penal.[6]
O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque seria inútil a provocação da máquina estatal, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.
Deste modo, com base na prescrição em perspectiva deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, em face da perda do direito material de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais. Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e onerosa. [7]
Portanto, para tal entendimento doutrinário, tendo-se como base a prescrição virtual, poderia ser feito o pedido de arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério Público e determinado pelo juiz, por falta de interesse de agir na espécie utilidade. [8]
Por outro lado, há posição doutrinária que rejeita tal possibilidade, defendendo o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como a regular instrução e sentença, para só então, conforme aplicada a pena em concreto, considerar-se extinta a punibilidade.
Somente
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