Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
Resenha: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatamp • 28/5/2013 • Resenha • 511 Palavras (3 Páginas) • 592 Visualizações
O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar escutas telefônicas clandestinas expediu ofício a várias operadoras de telefonia fixa e móvel, determinando o imediato envio de informações relacionadas a escutas telefônicas autorizadas, no ano de 2010, em processos judiciais que tramitam sob segredo de justiça. Entre as informações, o parlamentar pretendia obter o número de cada processo em que se autorizou a escuta, o nome das partes envolvidas, os titulares dos terminais interceptados, os números dos terminais e cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Paralelamente, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados solicitou ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do inquérito instaurado para apurar suposta prática de crime pelo Deputado Federal Francisco de Tal, o encaminhamento de cópia dos autos desse inquérito, em trâmite com a cláusula de sigilo em razão da existência de escuta telefônica devidamente autorizada, para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. O Deputado Federal Francisco de Tal, diretamente atingido em ambas as situações, procurou os serviços de profissional da Advocacia, indagando-lhe sobre a possibilidade, ou não, de a CPI e o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar obterem as informações solicitadas. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de Advogado (a) consultado (a) pelo parlamentar, responda à indagação de seu cliente, apresentando, inclusive, os fundamentos constitucionais pertinentes a cada um dos casos relatados. (Valor 4,0 pontos)
Resposta:
Na situação 1, a CPI não pode obter as informações em razão de os processos em que são determinadas a quebra do sigilo telefônico tramitarem sob segredo de justiça (conforme o próprio caso informa). Assim, em atenção ao princípio da separação dos poderes, ao direito à intimidade e dada a constatação de que a CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não pode a Comissão reformar ou revogar decisão judicial que determina o segredo de justiça em determinado processo. Nem mesmo o STF pode invadir a competência de outro juízo e determinar a quebra do sigilo judicial. Nesse sentido, a liminar referendada pelo Plenário do STF no MS 27483, noticiada no Informativo STF n.º 515.
Na situação 2, o Supremo Tribunal pode encaminhar as cópias do inquérito relativo à investigação criminal de deputado federal que se sujeita a processo administrativo disciplinar perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, pois os elementos informativos de uma investigação criminal ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar.
Esse é o entendimento já consagrado pelo STF e reafirmado no julgamento de questão de ordem no Inq – 2.725, noticiado no informativo STF n.º 512
Os fundamentos constitucionais para se vedar o encaminhamento das informações na situação 1 são: artigos 5.º, X e LX, e 58, § 3.º. Já os fundamentos constitucionais para se autorizar
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