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Principais Mudanças - Nova NR13

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Por:   •  29/11/2014  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  391 Visualizações

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Introdução

O objetivo deste trabalho é explicar os conceitos de vasos de pressão, conforme a nova NR-13 (atualizada em 28 de abril de 2014), além de comentar as principais mudanças ocorridas e os motivos destas alterações.

A última revisão significativa da Norma havia ocorrido em 1994, quando foram inseridos conceitos inovadores para a época.

Desenvolvimento

A nova NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e, também, de suas tubulações de interligação.

Conforme item 13.5 da referida NR, vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. Com o intuito de facilitar a compreensão dos conceitos deste equipamento, segue trecho da NR:

“13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.

a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:

Classe A:

- fluidos inflamáveis;

- fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm);

- hidrogênio;

- acetileno.

Classe B:

- fluidos

- combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);

- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm).

Classe C:

- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

Classe D:

- outro fluido não enquadrado acima.

b) Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:

Grupo 1 - P.V ≥ 100

Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30

Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5

Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1

Grupo 5 - P.V < 1

d) Vasos de pressão que operem sob a condição de vácuo devem se enquadrar nas seguintes categorias:

categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;

categoria V: para outros fluidos.

e) A tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO

Notas:

a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa;

b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².

Basicamente houve as seguintes alterações na atualização da referida NR:

- criação de um sumário;

- criação de uma introdução definindo o objetivo da NR-13;

- criação de um item de abrangência, que na antiga NR-13 era um anexo;

- criação de item de disposições gerais;

- criação de um item somente para tubulações;

- inclusão de um glossário;

- transformação do anexo IV (classificação de vasos de pressão) da antiga NR-13 em item no corpo da norma;

Vale destacar os seguintes itens:

- se o empregador não puder atender, mediante justificativa técnica, aos prazos diferenciados de vigência previstos no artigo 2º da Portaria, deverá elaborar plano de trabalho com cronograma de implantação para adequação aos respectivos itens, considerando um prazo máximo de 4 anos, contados da data de publicação da Portaria;

- o plano de trabalho com cronograma de implantação deverá ser arquivado no estabelecimento e estar disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento;

- a obrigatoriedade do atendimento aos itens 13.4.1.4, alínea “e”, e 13.5.1.4, alínea “e”, referentes ao registro do teste hidrostático de fabricação em placas de identificação de equipamentos, é válida para equipamentos novos instalados a partir da data da publicação da Portaria;

- a obrigatoriedade do atendimento ao item 13.6.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir da data da publicação da Portaria.

Podemos dizer que os itens mais impactantes desta nova NR foram:

- definição de responsabilidade ao empregador pelo cumprimento da NR-13;

- inclusão de tubulações de vapor, tubulações de fluído classe A e B e recipientes móveis no escopo da norma;

- obrigatoriedade de inspeção em recipientes transportáveis, tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluídos;

- exclusão de trocadores de calor a placas no escopo da norma (será exigido somente inspeções, sem necessidade de atendimento dos demais itens da norma);

- alterações no item Riscos Graves e Iminentes (RGI);

- exclusão de itens considerados como RGI (Risco Grave e Iminente), tais como: iluminação de emergência,

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