Princípios Constitucionais Tributários
Monografias: Princípios Constitucionais Tributários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sergius • 25/9/2013 • 2.202 Palavras (9 Páginas) • 629 Visualizações
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Introdução: Os princípios constitucionais tributários orientam na interpretação das normas jurídicas, são vetores que norteiam sua aplicabilidade e área de abrangência. Princípio é o fundamento, a base que fundamenta as demais normas jurídicas positivas que compõem o arcabouço. Segundo Hugo de Brito Machado (2009), os princípios constitucionais visam dar proteção ao cidadão contra os abusos do Poder. Em razão do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que possui consciência dessa finalidade, pleiteia nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.
Para efeito de análise desta atividade serão ressaltados três desses princípios. Senão vejamos:
1) Princípio da legalidade
Depreende-se que o tributo só pode ser instituído por lei, conforme a dicção do inciso I, art. 150 da CF, de onde decorre o princípio da estrita legalidade ou legalidade fechada, que afirma que a lei não deve apenas ter previsão do tributo, mas de todos os aspectos relativos ao fato gerador do tributo. Ademais, de acordo o Princípio da Legalidade, exarado na Lei Soberana Brasileira (art. 5º, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, ensina Machado (2005, p. 159) que: “denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte [...], tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei”.
O art. 3º do CTN reza que o tributo é uma prestação instituída em lei em razão do princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da CF, pelo que a obrigação tributária só pode resultar da lei e não da vontade das partes, pois, inclusive, dela independe. Toda a relação jurídico-tributária entre o Estado e o sujeito passivo da obrigação tributária principal é presidida pelo princípio da legalidade: o tributo somente pode ser instituído ou majorado por lei formal.
No Caso concreto em que a aplicação da cobrança do IPI e ICMS se debruça na ideia de que o Jornal da Região LTDA lançou um periódico mensal em CD ROM, não deve prosperar sob pena de incorrer em nítida ilegalidade em face do art. 150, VI, “d” que do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial encontra-se amparado pela isenção. Em sendo assim, em relação a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do CTN, a Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região decidiu:
TRIBUTÁRIO - IPI - ISENÇÃO - LEI 4.502/64 - REVOGAÇÃO - PORTARIA 34/79 - IMPOSSIBILIDADE. A exigibilidade do tributo encontra amparo no sistema constitucional tributário e obedece ao princípio da legalidade, que se constitui em uma das garantias do Estado de Direito, desempenhando função protetiva dos direitos dos cidadãos. A isenção, que delimita a regra de incidência tributária, excluindo a constituição do crédito nos termos do inciso I do artigo 175 do CTN, depende de expressa norma legal. (Processo: REOMS 12493 MS 90.03.012493-0. Relator: Juiz convocado em auxílio Miguel Di Pierrô. Julgamento: 28/03/2007. Órgão Julgador: SEXTA TURMA)
Ademais, no caso concreto relacionado à empresa Jornal da Região LTDA, não há o que se falar em crédito tributário, pois, a exclusão já é elemento peculiar pela natureza isentiva que o cerca. A sua cobrança recai no âmbito da ilegalidade.
2) Princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
Entende-se por este princípio a adoção de uma técnica que permita o conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos ao contribuinte. Desse modo, o sujeito passivo poderia realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro.
Assim, conforme esse princípio, a lei que cria ou majora determinado tributo, ao entrarem vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios. Ademais, o princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, refugiando a ideia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, objetiva à possibilidade de preparação do ente tributante para a correta cobrança do pretenso tributo.
Segundo Roque Antônio Carraza (2004, p. 175), o princípio da anterioridade é exclusivamente tributário, haja vista se lançar somente na esfera da tributação, nos níveis Federal, Estadual, Municipal ou Distrital. No que se relaciona a esta particularidade da anterioridade, o José Francisco da Silva Neto (Apontamentos de Direito Tributário, 2004, p. 132) ensina: “[...] com efeito, enquanto para os demais ramos do Direito a pura vigência de seus textos de lei já os torna factivelmente exigíveis, pois aptos à produção de efeitos a partir de referida vigência, as normas jurídicas tributárias, que criem ou majorem, para fins de cumprimento ao princípio em tela, não exigem previsão sobre aquele momento, mas quanto ao de vincular ou de incidir sobre os casos concretos”.
3) princípio da irretroatividade tributária
A preocupação com a irretroatividade das normas se fundamenta juridicamente na segurança jurídica que deve nortear as relações jurídicas, dentre as quais a do Estado com o particular.
Com esta preocupação o poder constituinte originário aratificou este princípio como cláusula pétrea, situando-o no art. 5°, XXXVI da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Na perspectiva tributária, o referido princípio está contemplado no art. 150, III, “a” da Carta Superior, que veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. O CTN consignou este princípio ao dispor em seu art. 105 que “a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes”, implicitamente exclui da aplicação os fatos geradores passados.
Segundo preleciona Ricardo Cunha Chimenti (2006, p. 65):
Os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota maior) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados(art.105 CTN).
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