Princípios Constitucionais Tributários
Pesquisas Acadêmicas: Princípios Constitucionais Tributários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: billyboing • 10/2/2015 • 1.280 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da capacidade contributiva (art.
145, § 1º, CF)
É aplicável à figura dos impostos,
especificamente, embora também possa ser
aplicado às contribuições (PIS, COFINS, CSLL)
Caráter pessoal: elementos relativos à pessoa do
contribuinte
Ex: dedução de gastos com educação e saúde no
imposto de renda
Capacidade econômica do contribuinte: quanto
maior a capacidade econômica do contribuinte,
maior o valor do imposto
Proporcionalidade (alíquota constante) x
progressividade (alíquota varia em função da
variação da base de cálculo)
Seletividade
Princípios Constitucionais
Tributários
Princípio da capacidade contributiva
(art. 145, § 1º, CF)
OBS: Impostos reais: tomam em
consideração
apenas
o
objeto
tributável,
desconsiderando
as
condições pessoais do contribuinte.
EX: IPTU e ITR
Limite mínimo: mínimo existencial
(dignidade da pessoa humana)
Limite máximo: não-confisco (proteção
da propriedade privada)
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da Irretroatividade (art. 150, inciso
III, a, CF)
Retroatividade: efeitos para o passado (exceção)
Ultratividade: efeitos após cessada a vigência da
lei > só se admite a ultratividade no direito
tributário no caso de lei temporária.
Preservar a segurança jurídica e a
previsibilidade
dos contribuintes
Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 6º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº
4.657/1942): “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Pergunta: se uma lei institui uma redução de
alíquota e dispõe que a data da referida redução
retroage para uma data anterior à sua vigência, tal
lei viola a irretroatividade tributária?
Princípios Constitucionais Tributários
CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito:
◦ I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
◦ II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
◦ a) quando deixe de defini-lo como infração;
◦ b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo;
◦ c) quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo
Princípios Constitucionais Tributários
Lei interpretativa: art. 3º e 4º da LC
118/2005: derrubaram a “Tese do 5 + 5” e
argumentaram
que
seria
norma
“meramente
interpretativa”:
inconstitucionalidade reconhecida (RE
nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, Pleno, DJe de 11.10.2011): as
disposições
da
Lei
Complementar 118/2005 só podem ser
aplicadas às demandas ajuizadas a partir
de
9 de junho de 2005
Retroatividade benéfica ao contribuinte
◦ Ato não definitivamente julgado
◦ Deixe de ser definido como infração/ contrário
à exigência legal Penalidade menos severa
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