Princípios Constitucionais Tributários
Artigos Científicos: Princípios Constitucionais Tributários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hayunme • 28/3/2015 • 768 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
Princípios Constitucionais Tributários:
Para Hugo de Brito Machado “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.”
A constitucionalidade de um tributo, enfim, deve seguir todos os princípios
elencados na Constituição, sob pena de serem refutados pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais.
• Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CF):
Estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
É o princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do poder tributante
em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da
legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
• Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88):
Proclama o referido artigo que é vedado aos entes tributantes cobrar tributo "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" segurança jurídica na relação tributária, o Estado vê-se obrigado a aguardar o início do próximo exercício financeiro para iniciar a cobrança do tributo criado ou aumentado. Assim, se um tributo tiver sua alíquota aumentada no mês de outubro de 2003, só poderá ser cobrado com a nova alíquota a partir de janeiro de 2004.
O princíp io da anterioridade comporta algumas exceções, os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras,extraordinários de guerra e o empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra externa, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados.
A Emenda Constitucional nº 42/03, introduziu ao artigo 150, III, CF, a letra c, que exige que se respeite um período de 90 dias entre a data que criou ou aumentou o tributo e sua efetiva cobrança. Exceções a essa regra são os empréstimos compulsórios para casos de calamidade pública ou guerra externa, imposto de importação, imposto de exportação,
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