Princípios Tributários
Casos: Princípios Tributários. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bota • 16/9/2014 • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
PODER DE TRIBUTAR
(Arts. 145 a 162, CF + CTN)
A CF nos arts. 145 a 162 (mais os arts. 177 e 195) define o que e por quem devem ser cobrados os tributos. A CF outorga aos entes tributantes o Poder de Tributar estabelecendo competências tributárias.
Por outro lado a CF impõe LIMITAÇÃO constitucional ao poder de tributar. Entende-se como limitação ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela CF aos Fiscos.
Essas limitações advêm dos Princípios Constitucionais Tributários e das Imunidades Tributárias inseridas nos arts. 150 a 152 da CF.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
06/02/2014
1) Princípio da Legalidade – art. 150, I da CF e 97 do CTN
1ª) REGRA – LEI ORDINÁRIA – para criar, aumentar ou reduzir os tributos
2ª) Tributos Federais criados por LC
3ª) Exceções à legalidade (153, §1º, CF) – Exceções quanto ao aumento/redução, mas não quanto à instituição.
Tributos que podem sofrer majoração ou redução por Decreto:
- II
- IE
-IPI
- IOF
- CIDE – Combustíveis: O decreto pode reduzir ou restabelecer, mas se for pra aumentar tem que ser por lei.
- ICMS – Sobre combustíveis: se for pra majorar tem que ser por convênio.
A razão de tal flexibilidade conferida ao Executivo de aumentar ou reduzir por DECRETO está no fato de que esses tributos tem natureza EXTRAFISCAL, possuindo função regulatória do mercado/economia. Esses tributos devem ser instituídos por lei, mas pode ser aumentado ou reduzida suas alíquotas por Decreto.
4ª) O princípio da legalidade pode ser encontrado como princípio da reserva legal, da tipicidade regrada, fechada ou cerrada. A relevância de tais expressões ganha força quando se preocupa em estudar tal princípio à luz do CTN. Nesse código, devemos apreciar a matéria sob os efeitos do art. 97, de cujos dizeres depreendemos a existência de uma lista exaustiva de componentes obrigatórios que toda lei tributária deve obediência, devendo conter os seguintes ingredientes:
- Sujeito Passivo
- Fato gerador (FG)
- Base de cálculo (BC)
- Alíquota (%)
- Multa
• Sujeito passivo: é a pessoa escolhida pela lei sobre a qual recairá o ônus tributacional.
• Fato gerador: é o fato escolhido pela lei como capaz de ensejar a tributação; é a concretização do fato descrito na norma.
• Base de cálculo: é a base sobre a qual eu aplico um percentual para chegar ao valor do tributo a ser recolhido.
• Alíquota: é sempre um percentual definido pela lei (ex.: 4%).
• Multa: as multas em matéria tributária podem ser de duas espécies:
a) Multa punitiva - valor imposto para desestimular a prática de ilícitos tributários.
b) Multas moratórias – valor imposto pelo descumprimento da obrigação tributária.
5ª) Medida Provisória pode alterar ou instituir impostos?
O STF aceitava a possibilidade de criar ou aumentar o tributo por Medida Provisória (RE nº138.284). Tal posicionamento carecia de respaldo constitucional, uma vez que sua robustez adivinha apenas de posicionamento jurisprudencial. A EC 32/01 trouxe o timbre constitucional à visão do STF ao introduzir inúmeras modificações no art. 62 da CF.
Atualmente, sabe-se que a Medida Provisória é instrumento idôneo para alteração e instituição de Imposto. Ao apreciar os dizeres do art. 62, §2º da CF notaremos que a medida provisória pode disciplinar o aumento e a diminuição de Imposto Federal.
10/02/2014
2) Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária – art. 150, II, CF
Diante de lei “X”, toda e qualquer pessoa que se enquadre na hipótese legalmente descrita ficará sujeita ao mandamento legal. Não há pessoas “diferentes” que possam, sob tal preceito, escapar do comando legal, ou ser deles excluídas.
Até mesmo “bicheiros” e “menores” independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos podem ser considerados sujeitos passivos da OT. Para o tributário basta que o sujeito pratique o fato.
Desse principio derivam dois subprincípios.
2.1. Princípio da interpretação objetiva do fato gerador ou Princípio da cláusula NON OLET - art. 118 c.c 126 CTN
NON OLET dispõe que o dinheiro não tem cheiro: cláusula tributária que diz que pouco importa se os rendimentos obtidos provêm de fonte lícita ou não.
Deve-se interpretar o fato gerador pelo aspecto objetivo, sendo irrelevantes os aspectos atinentes às pessoas destinatárias da cobrança do tributo (aspectos subjetivos). Por essa razão todos que realizarem o fato gerador deverão, em princípio, pagar o tributo. De acordo com os art. 118 e 126 do CNT não se avaliam a nulidade do ato jurídico, incapacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a ilicitude do ato que gera o fato presuntivo de riqueza tributal.
2.2. Princípio da capacidade contributiva- art. 145, § 1º CF
Apregoa a incidência quanto aos aspectos pessoais, ao tocante a fixação de alíquotas diferenciadas, com o objetivo de promover a justiça fiscal.
QUANTO + SE GANHA, + SE PAGA!
Os impostos, quando possível, terão caráter pessoal e serão graduados a capacidade econômica de cada um.
3) Princípio da irretroatividade tributária- art. 150, III, “a”da CF
Inexiste retroatividade
...