Proceso De Conhecimento
Seminário: Proceso De Conhecimento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rocha4868 • 20/3/2014 • Seminário • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
Processo de Conhecimento
Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdiconal pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processo de conhecimento, de execução e cautelar.
Trataremos hoje do Processo de Conhecimento, também chamado processo cognitivo, ou de cognição.
Conceito: constitui o sistema apto a definir, a partir da análise ampla dos fatos trazidos a juízo, a existência (ou inexistência) do direito no caso concreto.
Assim, o Estado, ante uma pretensão insatisfeita (um conflito entre as partes, uma lide), define a vontade concreta da lei declarando-a em uma sentença de mérito e dando uma resposta definitiva ao pedido do autor (ou seja, afirmando quem tem razão no caso levado ao Judiciário – o autor, no caso de procedência; o réu, no caso de improcedência).
Por exemplo: Se “A”rmando afirma ser titular do direito à uma indenização em razão de dano causado por “B”ernardo, em acidente de veículo, o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o Processo de Conhecimento. O juiz buscará conhecer a realidade dos fatos e sobre eles formará seu convencimento, a partir da coleta de manifestação das partes e da produção das provas necessárias ao deslinde da causa.
Pode-se dizer, de forma simplificada, segundo Barbosa Moreira, que “o juiz transformará os fatos em direito”. Por tal processo, formula-se a norma jurídica aplicável ao caso concreto mediante uma sentença de mérito.
Decisão em processo de conhecimento: O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo:
a) Declaratório: se o litígio estiver na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse da parte, o pedido será que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, a partir do conhecimento dos fatos, irá declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Ex: Ação de Usucapião; Nulidade de um contrato; Investigação de Paternidade.
b) Constitutivo: se a lide disser respeito a uma problemática pretensão de modificação de situação jurídica. São exemplos: a pretensão ao divórcio, em que se busca mudar o estado civil; a ação em que se procura rescindir um contrato.
c) Condenatória: quando o conflito diz respeito ao inadimplemento de uma obrigação (seja de dar, pagar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em um título executivo (se fosse, seria ação de execução ou cumprimento de sentença, a depender da natureza do título), deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe.
Obs.: Para a doutrina clássica, tanto a tutela mandamental quanto a executiva lato sensu são espécies da tutela condenatória, que apresentam algumas características específicas.
Já para doutrina que aceita a divisão acima mencionada (majoritária), temos ainda:
d) Mandamental: aquela em que o autor pede que o juiz determine uma ordem à outra parte. O mandamento se justifica por não ser possível que o juiz providencie o que foi omitido, sendo necessária a conduta do próprio envolvido na relação jurídica. Ex: decisão proferida na ação de nunciação de obra nova (art. 938, CPC); mandado de segurança, onde se busca a tutela de um direito líquido e certo.
e) Executiva lato sensu: aquela em que a produção de efeitos práticos opera-se pela efetivação da própria decisão, independendo de posterior processo (autônomo) de execução. Ex. clássico: ações possessórias, em que os mandados de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse dispensam o ajuizamento de processo executivo para seu cumprimento. Agora temos, também, o cumprimento de sentença, onde os processos tem a execução como fase do processo.
Obs.: A distinção do Executivo lato sensu em relação à tutela mandamental é que, naquela hipótese (executivo lato sensu), se o prório envolvido na relação jurídica não fizer o que o juiz determinou, a ordem judicial pode ser implementada de forma impositiva (basta imaginar um oficial de justiça retirando, se necessário mediante força policial, alguém que invadiu uma gleba de terra).
Quadro esquemática:
quadro
LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
É possível que a demora atinente ao processo comprometa de forma gravíssima (ou mesmo fatal) o direito da parte. Assim, caso ela precise de um mandado inicial para satisfazer, desde logo, os aspectos de sua pretensão que não podem esperar, pode pleitear um pedido de liminar.
A medida liminar tem previsões específicas em certos procedimentos especiais (como ocorre na liminar da ação possessória, art. 924 do CPC). Caso não haja previsão específica de medida liminar, é possível que a parte formule requerimento para que seja concedida decisão de antecipação de tutela (observados os requisitos do art. 272 do CPC).
Por tal instituto, o pedido do autor poderá ser, total ou parcialmente, atencipado em seus efeitos práticos durante o processo, desde que se verifiquem os pressupostos legais.
Observações:
I) Quando formular o requerimento de antecipação liminarmente, na petição inicial, o autor deverá demonstrar a presença da:
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