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Processo Administrativo

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Por:   •  22/4/2013  •  7.072 Palavras (29 Páginas)  •  598 Visualizações

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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Surgido com o Estado de Direito, que promoveu uma profunda transformação nas ideias políticas absolutistas dos monarcas, doravante impondo ao Estado o império da lei, o Direito Administrativo sobreveio ao mundo jurídico justamente para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e defender os interesses da coletividade, ainda que somente a partir do final do século XIX. É ele, pois, sub-ramo do moderno direito público, que regula a conduta do Estado-Administração, disciplinado a ação dos governantes, detentores do exercício do poder estatal, que deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, subordinando-os ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), preceito consagrado na proposição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei” (art. 5o, II, da CF). Em outros termos, todos os agentes públicos, independentemente de sua função administrativa e/ou posição hierárquica, só podem fazer aquilo que a lei expressamente determina, e mesmo assim como e quando ela autoriza.

Perante o direito positivo brasileiro, portanto, todas as atividades administrativas, discricionárias ou vinculadas, encontram-se atreladas a normas e princípios fixados em lei, sejam estes contemplados de forma explícita ou implícita na ordem jurídica. Sendo assim, qualquer ação estatal praticada sem o devido calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é antijurídica, expondo-se à anulação e seu autor responder a processo, civil, penal e administrativo, conforme o caso, por extrapolar os limites de sua competência legal.

Visando manter o império da legalidade e da justiça, além de garantir os níveis de moralidade e eficiência de seus atos, a Administração Pública se utiliza, então, do processo, instrumento formal mais conhecido na prática jurisdicional – eis que as autoridades administrativas não desempenham tal função –, mas que a própria Constituição Federal o reconhece, em vários de seus dispositivos (arts. 5o, LV e LXXII, “b”; 37, XXI; 41, § 1o, II), como legítimo à função administrativa, na medida em que tal instituto, precipuamente, tem por finalidade específica o registro, ordenado e cronológico, de todos os atos da Administração, desde os mais simples, como a formalização das rotinas administrativas, aos mais complexos, como a outorga de direitos a terceiros, a compatibilização dos interesses público e privado, o controle da conduta de seus agentes, assim como do comportamento dos administrados, além de buscar solucionar, através dele, as controvérsias de natureza administrativa, que tanto podem envolver os administrados como os próprios servidores.

Esse breve artigo limita-se, porém, a enfocar apenas o processo administrativo com objeto punitivo interno, ou seja, o processo administrativo disciplinar, o qual visa apurar condutas irregulares ou ilegais cometidas por agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e que, se comprovadas, ensejam a aplicação de penalidades aos seus verdadeiros autores.

Para revisar suas fases, que é o objetivo precípuo desse trabalho, além de se lançar mão da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, busca-se também observar a Lei nº 9.784/99, porquanto lei subsidiária que regula os processos administrativos em geral, nela se encontrando não só as regras básicas a serem adotadas nos expedientes internos da Administração Pública, direta e indireta, mas também normas que representam princípios de observância constante, nos Estados de Direito, seja qual for o objeto do processo administrativo, preceitos dentre os quais se destacam, por exemplo: o da legalidade objetiva, o da oficialidade, o do informalismo e o da garantia de defesa.

II – O PROCESSO DISCIPLINAR E SUAS FASES

Antes de se adentrar no mérito proposto desse trabalho, convém lembrar que, diante das inúmeras tarefas a cargo da Administração Pública na busca do cumprimento de sua função básica, que é promover o bem comum da população, o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos agentes administrativos, conforme o cargo, emprego ou função ao qual foram investidos, determinados poderes, reconhecidos como verdadeiros instrumentos à concretização dos fins colimados pelo Estado, mas que devem ser empregados segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.

Dentre essas atribuições ou poderes-deveres conferidos à autoridade administrativa, um aqui se destaca: o de comandar os servidores de seu quadro de pessoal, que a ela devem obediência, vale dizer, cabendo-lhes executar suas tarefas em conformidade com as diretrizes fixadas por seu superior hierárquico, salvo as manifestamente ilegais (art. 116, IV, da Lei nº 8.112/90).

Resultante desse sistema hierárquico, então, decorre o poder-dever de a autoridade disciplinar seus comandados, fiscalizando as atividades por eles desempenhadas e acompanhando sua conduta com relação ao cumprimento de seus deveres e obrigações, os quais devem estar de acordo com as normas legais e regulamentares.

É obrigação da autoridade administrativa, portanto, quando lhe chega ao conhecimento a ocorrência de alguma irregularidade praticada por servidor, no exercício de sua função pública, seja por denúncia ou representação, instaurar imediatamente uma investigação, através de sindicância ou de processo administrativo disciplinar (art. 143, da Lei nº 8.112/90), tendo como finalidade apurar a materialidade dos fatos e sua autoria, de fato, e, caso reste comprovada a inobservância ou desobediência às normas estabelecidas em lei, impor ao responsável, por consequência, a penalidade correspondente ao ilícito cometido.

Insta observar, entretanto, que é ato discricionário da autoridade optar pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Isto porque, se as provas existentes forem indiretas, inconsistentes, ou seja, baseadas em meras suspeitas, conjecturas, indícios, etc., estas serão consideradas insuficientes e inoportunas para justificar a instauração de um processo disciplinar, sendo então mais prudente, neste caso, a autoridade promover uma investigação sumária, através do procedimento da sindicância, objetivando um aprofundamento maior dos fatos, cotejando-os com a verdade real, além de identificar seu verdadeiro autor. Por essa razão é que o ato discricionário que determina a instauração do processo disciplinar deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos da

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