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Processo Administrativo - Exercício (análise De Jurisprudências PAD)

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Por:   •  14/12/2014  •  1.664 Palavras (7 Páginas)  •  513 Visualizações

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01) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ORIUNDO DE DENÚNCIA DE SERVIDORA QUE POSTERIORMENTE ATUA COMO MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTERESSE EVIDENCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. ARTIGO 18, DA LEI N.º 9.784/1999. OCORRÊNCIA.

1. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais, nos termos das Leis nsº 8.112/90 e 9.784/99, que, entre outras disposições, prevêem as hipóteses de suspeição e impedimento dos servidores que nele atuarão.

2. Por isso, servidores que participaram na fase de investigação anterior ao PAD, não podem atuar na sua fase decisória porque contaminam a imparcialidade, nos termos do artigo 150, da Lei nº 8.112/90.

3. Dessa forma, é nulo o Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela aplicação da pena de demissão ao servidor processado, quando a servidora denunciante, posteriormente atuou como membro da comissão formada para apurar as denúncias que fez.

4. Segurança concedida para anular a Portaria n.º 275, de 23 de outubro de 2009, do Ministro de Estado da Previdência Social.( MS 14959 / DF

MANDADO DE SEGURANÇA

2010/0006425-2, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Julg. 23/02/2011, Pub. DJe 04/04/2011)

Resp.: O referido acórdão está de acordo com as disposições do capítulo VII, que fala dos impedimentos e da suspeição. A servidora denunciante do acórdão em questão contaminou a imparcialidade do PAD. A suspeição (impedimento) vai ocorrer quando juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem. As ocasiões em que um servidor ou autoridade pode ser impedido de atuar no processo administrativo são: Quando o servidor tenha interesse direto ou indireto na matéria; Caso o servidor tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; Quando o servidor esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. A denunciante do caso acima deveria ter comunicado o seu impedimento à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Além da nulidade do processo, por não ter feito à comunicação de seu impedimento à autoridade competente, ainda poderá receber punição, pois a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

02) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. EVENTUAL NULIDADE. SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRÂMITE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

- Eventual nulidade no decisum monocrático fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.

- Os atos de gestão administrativa que não configurem direitos subjetivos dos servidores, como no caso dos autos, que trata da licença para estudo no exterior, submetem-se à discricionariedade da administração.

- Quanto à alegação de que o processo administrativo seguiu trâmite inadequado, tendo sido julgado por autoridade incompetente, colhe-se do aresto hostilizado a ausência de análise da suposta violação, o que, por si só, inviabiliza o recurso nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 506328 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2003/0036693-9, STJ, SEXTA TURMA, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Julg. 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

Resp.: O Tribunal decidiu corretamente, uma vez que por se tratar de afastamento de servidor público para estudo no exterior, a aquiescência administrativa seria ditada pela conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ainda, os atos de gestão administrativa que não configurem direitos subjetivos dos servidores, como no caso do acórdão em questão, que trata da licença para estudo no exterior, submetem-se à discricionariedade da administração.

03) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇAÕ ENVIADA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL AO CONDUTOR. - A obrigatoriedade de notificação pessoal no processo administrativo destinado à aplicação de suspensão do direito de dirigir, a fim de proporcionar a ampla defesa do infrator e estabelecer o devido processo legal, encontra-se sedimentada na jurisprudência, o que pode ser extraído da inteligência da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. - A notificação para apresentação de defesa em Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir enviada para endereço errado por ato não atribuível ao condutor implica violação ao princípio do devido processo legal, ferindo o direito à ampla defesa. Caso em que o instrumento de notificação foi devolvido por não existir o endereço indicado, motivado pela alteração de um algarismo no CEP, que o DETRAN atribui ao CRVA, o que não afasta a responsabilidade da autarquia. Impossibilidade de notificação por edital, pois o DETRAN dispunha em seus cadastros o endereço correto. Nulidade do processo administrativo sancionador. Ordem concedida. - Sem honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. - Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, mantida apenas a exigibilidade do recolhimento das despesas judiciais, por força do julgamento da adi 70038755864. APELO PROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70058427287, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 01/04/2014).

Resp.: O processo administrativo em questão não seguiu as orientações da lei no tocante às comunicações dos atos. A comunicação dos atos serve para intimar o interessado para que ele tenha ciência da decisão do processo administrativo e serve também para que se efetive diligêcias. A intimação deve obedecer a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento em local e hora previamente especificados. A comunicação

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