Processo Administrativo Tributário
Trabalho Escolar: Processo Administrativo Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PatriciaLobao • 26/9/2014 • 3.015 Palavras (13 Páginas) • 322 Visualizações
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Conceito. Determinação e Exigência do Crédito Tributário. Prazo Decadencial para a Fazenda Pública efetuar o Lançamento. Início da Ação Fiscal. Término da Ação Fiscal. Auto de Infração. Impugnação do Lançamento. Da Intimação. Competência. Julgamento em 1ª Instância. Ônus da Prova. Meios de Prova. Hipóteses de Indeferimento de Prova. Decisão de 1º Grau. Recurso Voluntário e Recurso de Ofício. Julgamento de 2º Grau. Julgamento em Instância Especial. Coisa Julgada Administrativa ou Preclusão Administrativa. Eficácia das Decisões e sua Execução. Prazo para Conclusão do Processo Administrativo. Inscrição na Dívida Ativa.
Conceito
Denomina-se processo administrativo fiscal um conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco – contribuinte.
Aqui é que se determina e se exige o crédito tributário.
Sua natureza é administrativa (pública), podendo transformar-se em jurisdicional
A atividade administrativa desenvolvida pela autoridade é sempre vinculada. Sendo inadmissível a discricionariedade no âmbito da administração tributária.
Determinação e Exigência do Crédito Tributário
Passado o procedimento fiscal, isto é, concluído o procedimento preparatório do lançamento, a autoridade competente lavra o então ato administrativo de lançamento, através do qual constitui o crédito tributário. Ato este vislumbrado pela legislação. (Tributos Federais - Lei 9784/99 - Processo Administrativo Federal e Decreto 70.235/72 – Processo Fiscal e de Consulta, alterado pela Lei 9430/96).
LEI + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO = CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Logo, o procedimento administrativo tributário prescinde de lançamento, seja ele de ofício, por homologação ou por declaração.
O lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, é realizado pela autoridade coatora, deve ser escrito e deve o sujeito passivo – contribuinte – ter conhecimento deste para assim poder produzir seus efeitos.
O lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, dita que toda a atividade de apuração de dado à constituição do crédito tributário é realizada pelo contribuinte, tendo este o dever de antecipar o pagamento antes de qualquer manifestação do fisco.
E o lançamento por declaração, previsto no art. 147 do CTN, expõe que os dados para a constituição do crédito tributário são auferidos e relatados pelo contribuinte à autoridade coatora, devendo esta lançar o pagamento ou notificar o contribuinte para efetuar o pagamento, já que aqui não há obrigatoriedade de pagamento antecipado, ou impugnar no prazo de 30 dias.
Prazo Decadencial para a Fazenda Pública efetuar o Lançamento
O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento é de 5 anos, podendo este ser contado:
da data da ocorrência do fato gerador, em se tratando de tributo submetido a Lançamento por Homologação, mesmo quando não há pagamento, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, (art. 150, § 4º do CTN);
do 1º dia do ano seguinte àquela em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, e não o foi – lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.
ATENÇÃO: Sempre que um lançamento for considerado formalmente nulo, um novo prazo de decadência tem início a partir da decisão, administrativa ou judicial, que reconhecer essa nulidade. Ou seja, um lançamento anulado por vício formal só pode ser refeito, no prazo de 5 anos contados da decisão que o anulou, para exigir os mesmos valores já lançados, com a mera correção do defeito formal. (art. 173, II do CTN).
Início da Ação Fiscal
Disposto no artigo 7º do Decreto 70.235/72, a ação fiscal inicia-se com:
Termo de Início de Fiscalização;
Termo de Apreensão de Mercadoria ou Livros;
Despacho Aduaneiro.
ATENÇÃO: O principal efeito do início da fiscalização dada por parte da autoridade coatora é a exclusão da denúncia espontânea. (art. 138 e § único do CTN e § 1º do art. 7º do Decreto 70.235/72).
A legislação federal fixa o prazo de 60 dias para que a autoridade fiscalizadora realize a fiscalização, contados da data do termo de início, podendo ser prorrogável por igual período. Isso se dá para que a autoridade comece e termine a fiscalização e não haja com discricionariedade.
Término da Ação Fiscal
O término da fiscalização se dá também de maneira formal, isto é, é anexado um Termo de Término de Fiscalização, devendo este vir acompanhado do Auto de Infração, caso haja conduta delitiva à legislação tributária.
Auto de Infração
Documento no qual a autoridade coatora narra a(s) infração(s) contra a legislação tributária atribuída por ela ao sujeito passivo (contribuinte) no período da ação fiscal.
Como o próprio nome já diz, AUTO significa DESCRIÇÃO, logo, Auto de Infração = Descrição da Infração, ou seja, descrição do fato contrário à lei.
A descrição do fato deve ser objetiva, clara e completa, para que o autuado tenha real consciência do que está sendo acusado a assim possa se defender nos termos da Constituição Federal.
Segundo o artigo 10 do Decreto 70.235/72 o Auto de Infração deve conter os seguintes requisitos:
Identificação do acusado;
Local, data e hora da lavratura;
Descrição do fato que constitui a infração (devendo esta vir destacada);
Dispositivo da legislação infringido e penalidade aplicável;
Valor do crédito tributário exigido, intimação para o respectivo pagamento,
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