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Processo Civivl

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Por:   •  29/6/2014  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  267 Visualizações

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Dois Chilenos se casaram no chile e tiveram seus filhos. Depois resolveram vir morar no Brasil. Após certo tempo resolveram se divorciar.

A justiça brasileira, tem competência para proferir tal divórcio?

Se sim, qual o procedimento?

Pode o cônjuge, domiciliado no Brasil, propor ação de separação ou divórcio contra o outro, domiciliado no exterior?

A questão é controvertida, informa Beat Walter Rechsteiner (Direito Internacional Privado. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 231).

A hipótese não se enquadra em qualquer das hipóteses dos artigos 88 e 89 do CPC, salvo, nalgum caso especial, de enquadramento no inciso III do artigo 88: ação originada de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

O artigo 100, I (foro da residência da mulher) não é invocável, pois diz respeito à competência interna.

Em prol da competência da Justiça brasileira invoca-se o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Aplicável a lei brasileira não se poderia recusar a competência da autoridade brasileira:

Ação de separação judicial litigiosa. Casamento no estrangeiro, onde o varão se mantém. Mulher domiciliada no território pátrio. Competência da justiça brasileira. A Justiça brasileira é competente para as controvérsias de direito de família, quando um dos cônjuges se domicilia no País, mesmo que o casamento tenha se celebrado no estrangeiro, onde permanece o outro parceiro, e ocorreu o evento que originou o dissídio (Lei da introdução ao Código Civil Brasileiro, art-7). Apelação provida, para desconstituir a decisão. (6 fls.) (apelação cível nº 70001547918, sétima câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 13/12/2000).

A possibilidade do divórcio no Brasil, portanto, existe, se pelo menos um dos cônjuges residir no Brasil. A validade do divórcio, no caso, será apenas no nosso país, e para que tenha efeito no país onde se realizou precisará ser lá validado, desde que a legislação seja compatível com a brasileira e com as causas que decretaram o divórcio".

Todos os documentos produzidos fora do Brasil, para ter validade aqui no Brasil é necessário sua legalização no Consulado do brasil no pais de residência ou nacionlidade do estrangeiro e traduzido por tradutor juramentado aqui no Brasil. Portanto, por analogia, a justiça brasileira não poder de analisar o seu processo de divorcio, o que deverá ser realizado no Chile, pois seu casamento não foi homologado em nosso consulado em santiago e tão foi transcrito em nossos cartórios de registro civil.

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