Processo Do Trabalho I - Estrutura E Competência Da Justiça Do Trabalho
Artigos Científicos: Processo Do Trabalho I - Estrutura E Competência Da Justiça Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Bia92 • 4/12/2014 • 3.458 Palavras (14 Páginas) • 417 Visualizações
Processo do Trabalho I
Estrutura da justiça do Trabalho
-Varas do Trabalho 1ª instância/ Juízes de Direito
-TRT 2ª instância estrutura Federal
-TST 3ª instância
*STF: podem chegar ao Supremo desde que fira a Constituição, por meio de recurso extraordinário.
- Segundo a lei, sempre que uma localidade não estiver encampada com vara trabalhista teremos a possibilidade de atuação dos juízes de Direito, sendo que é difícil criar um órgão de 1ª instância. Os juízes de Direito ficarão investidos de competência trabalhista. A parte que não estiver satisfeita com a decisão proferida pelo juiz poderá recorrer, mas o rito a ser observado será o do Direito do Trabalho. O recurso será o recurso ordinário no prazo de 05 dias e será remetido ao TRT e não ao TJ como no processo civil.
Nas varas do trabalho, atuará sempre sem juiz de carreira que atua monocraticamente mediante concurso. Ingressam na magistratura como juiz-substituto e em determinado período será promovido a juiz- titular. Todos os juízes titulares tem a mesma prerrogativa e possuem os mesmos salários (remuneração). Um receberá mais que o outro dependendo da atuação.
Os órgãos de 2ª instância (TRT)- 4 situações em que um mesmo TRT abrange espaço territorial- 2 estados da federação ao mesmo tempo:
EXCEÇÃO (art.674, CLT): Estado de SO é o único que possui em seu território 2 tribunais regionais. Os demais estados possuem cada um, único regional. MG, por exemplo, é o TRT da 3ª região.
Composição do TRT
Compostos por 4/5 de juízes de carreira promovidos da 1ª instância por critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, e 1/5 por membros do Ministério Público do Trabalho e OAB. Os membros do TRT recebem a denominação de desembargadores.
•Desembargadores: o número depende do volume de trabalho de cada regional. Eles são escolhidos – 4/5 são recrutados entre os magistrados de 1ª instância (os critérios são de antiguidade ou merecimento, alternadamente). 1/5 (quinto constitucional) escolhidos entre os membros da OAB OU MPT. Estes órgãos elaboram listas sêxtuplas que são encaminhadas ao TST ou TRT que reduzirão em lista tríplice. Encaminhará ao presidente da república que irá nomear quem quiser, com critérios convenientes.
A lei diz que o magistrado deve ter 10 nos de exercício da atividade, notório saber jurídico, no caso da OAB e conduta ilibada.
Composição do TST
O TST é composto por 27 ministros (atual presidente Carlos Roberto). 4/5 são recrutados dentro dos magistrados de carreira do TRT- 4/5 promovidos da 2ª instância (desembargadores) por critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. 1/5 membros da OAB ou MPT.
Para que possamos acionar qualquer estrutura judicial, devemos analisar a competência material. Dentre os órgãos, qual deve ser acionado para o conflito ser apreciado? Um órgão só pode apreciar se estiver dentro da competência material, que limitará o conteúdo a ser apreciado. Se não tiver competência: incompetência material.
*Competência: é a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição a medida , a quantidade.
Onde se verifica a competência material da justiça do trabalho? Art.114, CF (houve valorização da justiça do trabalho). O art.114, CF foi alterado e 2004 pela EC 45, esse artigo esgota a competência material. O que não estiver nele não pertence à competência da justiça do trabalho.
Art.114, CF (Competência Material)
I- Por si só traz gama enorme de ações que passaram a ser da justiça do trabalho- “relação de trabalho”. É a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços. Não é necessário que resulte de contrato de trabalho, basta a relação de trabalho [pode ocorrer vínculo de natureza pública (entre o funcionário público e o militar e o Estado), como de natureza privada]. Abrange os entes de direito público externo (ex: direito público- são entes cuja finalidade é a sociedade, a sua atuação se faz a favor de uma coletividade, da sociedade em si). A sua finalidade não é exercida em favor próprio. O ente de direito público externo- organismos internacionais que cuidam da sociedade global, organismos que sua atuação se faz em favor de todos do planeta (ex: ONU, UNESCO, etc). Além disso, pode-se ter também aquele organismo de determinada nação como ente externo (ex: consulado, embaixadas- atuam em prol da sociedade daquele país representado- está vinculado a alguém que está fora do país). Há brasileiros que prestam serviços ao ente de serviço público externo, este sujeito requerendo direitos terá estes regidos pela CLT. Reclamará na Justiça do Trabalho Brasileira. Esta competência sofre restrição para a prática dos atos processuais, se exaure com a expropriação do patrimônio do devedor e apropriação do patrimônio do credor. Quando se fala em ente interno, a justiça do trabalho incide em todos os atos. *Doméstico: tudo pode ser penhorado. Contra os entes de direito público externo não pode ser penhorado tudo, pois o patrimônio não pertence ao cidadão que contratou, por isso, precisa se utilizar da carta precatória. O Poder Judiciário Brasileiro a expedirá para o país. Os atos expropriatórios não serão praticados aqui no Brasil.
*Carta rogatória: é a carta expedida pelo juiz quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos no território estrangeiro. É a requisição feita à Justiça de outro país para a prática de uma diligência judicial.
Entes públicos da administração pública- união, município, autarquias- estes terão seus trabalhadores pelo regime estatuário, mas existe possibilidade pelo regime celetista. O STF concedeu liminar interpretando o inciso I e por meio desta, o STF afastou a competência da JT para dirimir conflitos regidos pelo estatuto, assim, a competência será da Justiça Comum estadual ou federal. O texto do caput não faz essa distinção
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