Processo Do Trbalho I
Trabalho Escolar: Processo Do Trbalho I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardoceifa • 15/9/2013 • 369 Palavras (2 Páginas) • 356 Visualizações
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias admite exceções, como já prevista na aludida Súmula 214 do TST; entretanto, a questão não será abordada por não ser objeto desta pesquisa, uma vez que a situação posta é de decisão interlocutória em fase de conhecimento e antes da sentença, o que exclui também o cabimento de agravo de instrumento ou agravo regimental nos casos previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais. Conclui-se, desde já, portanto, não ser possível a interposição de qualquer recurso durante a fase de conhecimento, antes da sentença, exceto no caso de acolhimento de exceção de incompetência, e ainda sim de caráter terminativo, como ocorre no reconhecimento de incompetência material. Neste caso, caberá o recurso ordinário previsto no art. 893, II. Ocorre que, tecnicamente, no entender deste trabalho, ainda que haja remessa ao órgão competente e continuidade da relação processual, a causa não será mais apreciada pela Justiça do Trabalho; sob a ótica da Justiça Especializada, não houve uma decisão interlocutória, mas sim terminativa – passível do recurso ordinário.
Em outros casos, porém, parece cristalino não caber qualquer tipo de recurso das decisões interlocutórias. Assim, o patrono da causa deve se valer de expedientes os mais diversos para atacar decisão interlocutória, antes da sentença em processo de conhecimento. Exemplo típico é o indeferimento de pedido liminar, em reclamação trabalhista, como o de expedição de guias de seguro-desemprego, reintegração à função ou ao sistema previdenciário (medidas antecipatórias de tutela) ou produção antecipada de provas, exibição de documentos, arresto, etc. (medidas cautelares).
As alternativas vislumbradas poderiam ser a ação cautelar incidental e o mandado de segurança. Uma possibilidade de propositura de ação cautelar seria a criação do incidente de falsidade, requerendo a suspensão do processo principal, quando decisão interlocutória proferida em audiência acata prova tida como falsa pela parte contrária. Ou então o seu manejo em decisão que defere, em ação rescisória, a suspensão da execução do decisum rescindendo (OJ 76 da SDI-2). Entretanto, parece que o uso da cautelar, como impugnação à decisão interlocutória, é muito restrita. Ainda que este trabalho entenda ser cabível a ação cautelar como sucedâneo impugnatório de decisão interlocutória, reconhece que sua utilização se concentra na atribuição de efeito suspensivo a recurso (Súmula 414 do TST [03]).
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