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Processo Eleteônico

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Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  146 Visualizações

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Com a informatização do processo judicial, foi idealizado um procedimento automatizado que possibilitasse a realização do ato processual intimatório dos operadores do direito, com vista a dar uma maior celeridade aos processos judiciais. Com isto, foi criado o procedimento de intimação eletrônica, prevista na Lei Ordinária Federal nº 11.419/06 e que consiste na ciência do representante legal da parte – Advogados e Defensores Públicos - e Representantes do Ministério Público, das intimações enviadas eletronicamente pelo Poder Judiciário.

No entanto, controvérsias passaram a existir em relação a quando se daria essa intimação, o que, consequentemente, reflete de maneira direta no termo a quo para a prática de determinado ato processual, como, por exemplo, a interposição de um recurso. Essa controvérsia advém do fato de o artigo 4º da Lei 11.419/2006 prever a publicação de atos judiciais no Diário de Justiça Eletrônico e o artigo 5º da lei em comento retratar que as intimações serão feitas eletronicamente em portal próprio aos que se cadastrarem. Afinal, a partir de qual momento inicia-se o prazo processual?

Essa discussão já chegou aos Tribunais Superiores, tendo o STJ, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 469738 RJ 2014/0027920-9, realizado por sua Sexta Turma, decidido pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico como termo inicial para tanto. Veja-se:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de março de 2014 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.738 - RJ (2014⁄0027920-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Agravo regimental interposto por Jorge Carlos de Araújo contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 944):

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038⁄1990. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699⁄STF.

Agravo em recurso especial não conhecido.

Nas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Aduz, em suma, que a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial não ocorreu por intermédio do Diário de Justiça eletrônico, mas nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419⁄2006, ou seja, mediante intimação eletrônica realizada em portal eletrônico. Como prova, colaciona extrato obtido no sítio eletrônico. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 953⁄955).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.738 - RJ (2014⁄0027920-9)

VOTO

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